TJMS - 0823047-86.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823047-86.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Anelise Wunderlich Advogado: Hilary Wunderlich Boz (OAB: 24631/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PELO MUTUÁRIO - BOA-FÉ OBJETIVA - INEFICÁCIA DO NEGÓCIO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EFEITO LIBERATÓRIO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO DISSABOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De início, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
Isso porque, a alegação de ausência de pretensão resistida pelo fato de a autora não ter buscado solução alternativa para o problema discutido nestes autos, não afasta a garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
E ainda que se alegue não haver resistência por parte da instituição financeira, tal não confere com a realidade quando se observa que há sim resistência aos pedidos formulados na inicial.
O pedido é, portanto, útil e necessário.
No mérito, em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No caso, embora seja contraditória a existência da contratação de empréstimo consignado, entendo que a autora faz jus à ineficácia do negócio, uma vez que procedeu, imediatamente, com a devolução integral dos valores recebidos, agindo assim nos moldes da boa-fé objetiva.
E, como se sabe, a consignação em pagamento consiste no depósito judicial de coisa recusada, com o intuito de se obter a liberação do devedor, que, em razão de conduta omissiva ou comissiva da parte contrária, vê-se impedido de proceder ao cumprimento de sua obrigação pelas vias convencionais.
Assim, considerando que o depósito realizado neste feito é suficiente para a quitação do débito, fato esse não controvertido, a pretensão de inexistência de débito comporta acolhimento em relação ao efeito liberatório da dívida supostamente contratada.
Também entendo que, por não haver maiores repercussões negativas na esfera pessoal das partes (ausência de qualquer desconto previdenciário no benefício da autora e a comprovação inconteste da prática de fraude ou outro ato ilícito), e ainda o breve lapso temporal em que os fatos ocorreram e foram sanados, a situação descrita na inicial não passou de mero dissabor (não indenizável).
Logo, não havendo comprovação efetiva da prática de ato ilícito, o dano moral não resta configurado.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. -
09/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 15:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/08/2023 15:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 04:19
INCONSISTENTE
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11/04/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823047-86.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Anelise Wunderlich Advogado: Hilary Wunderlich Boz (OAB: 24631/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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07/04/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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