TJMS - 0822699-07.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822699-07.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cristiane Rodrigues Luison de Araújo Jesus Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESPONSABILIDADE CIVIL "DANO MORAL E MATERIAL" - TAXA DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS - MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS - PEDIDO EM RECONVENÇÃO - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO VALOR PACTUADO - REJEITADO EM RAZÃO DA REVISÃO DOS ENCARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA - PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DAS PRETENSÕES DO AUTOR - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que é a hipótese dos autos.
Considerando que o contrato havido entre as partes apresenta taxa de juros que merece ser revisada, a pretensão, em sede de reconvenção, de condenação da parte autora ao pagamento dos valores pactuados não deve ser acolhido.
Com relação à distribuição do ônus da sucumbência, analisando-se os pedidos iniciais e os efetivamente acolhidos na presente ação, verifica-se que o autor não decaiu em parte máxima do pedido para ser condenado ao pagamento integral das custas e honorários como pretendeu a apelante, mas sim de forma proporcional nos termos do artigo 86 do CPC.
Assim, merece reforma a sentença para que as custas processuais e honorários advocatícios sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes, sendo 60% (sessenta por cento) para a requerida e 40% (quarenta por cento) para a autora.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2023 16:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:58
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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