TJMS - 0822563-73.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822563-73.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Admilson da Silva Junior Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
27/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 11:01
INCONSISTENTE
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24/11/2023 16:52
Baixa Definitiva
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24/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822563-73.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Admilson da Silva Junior Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 48/63 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
21/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:31
Publicado #{ato_publicado} em 21/07/2023.
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20/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 16:42
Recurso Especial não admitido
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19/07/2023 18:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822563-73.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Admilson da Silva Junior Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2023. -
14/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822563-73.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Admilson da Silva Junior Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822563-73.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Admilson da Silva Junior Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822563-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Admilson da Silva Junior Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PERCENTUAL DE RETENÇÃO – REEMBOLSO DE VALORES EM PARCELA ÚNICA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DE CADA DESEMBOLSO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA RÉ MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Relativamente à retenção de valores pela promitente-vendedora, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do promitente-comprador, esta não pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor.
II - Levando-se em conta que o objeto do contrato foi a venda e compra de um lote de terreno que não foi habitado, cujas despesas administrativas/tributárias ficaram a cargo do promitente comprador ao menos durante o período em que deteve a posse do bem, a determinação de retenção de 14% dos valores pagos não causa qualquer prejuízo maior, eventualmente suportado com a rescisão do contrato, conforme precedentes deste Tribunal em situações análogas.
III - Nos termos da Súmula 543 do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
IV - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
V - O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI - A sucumbência mínima pressupõe o insucesso da parte em parcela ínfima do pedido, o que ocorreu no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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