TJMS - 0822648-23.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:16
Baixa Definitiva
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06/03/2024 17:11
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822648-23.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Embargante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Embargada: Lorraine Karoline Costa Cabral Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2023 23:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 06:07
INCONSISTENTE
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26/09/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822648-23.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Embargante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Embargada: Lorraine Karoline Costa Cabral Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822648-23.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Lorraine Karoline Costa Cabral Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE VENDA FINANCIADA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - CESSÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA - COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Todavia, em que pesem as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos.
Com efeito, em se tratando de relação de consumo, o ônus de prova recai sobre a instituição ré, tendo esta o dever de comprovar a existência da contratação e a legitimidade dos valores exigidos, nos termos dos arts. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do Código de Processo Civil, já que para o consumidor, ao alegar desconhecer a contratação questionada, a prova seria diabólica.
No caso em exame, o fundo de investimentos recorrido logrou êxito em comprovar a contratação, assim como a regular cessão da dívida, o que está devidamente comprovado nos documentos de p. 50/57, exatamente o valor questionado.
Assim, as alegações da recorrente de que não celebrou o contrato de empréstimo com a instituição financeira não se coadunam com as provas colacionadas aos autos.
Neste sentido: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - AUTONOMIA PRIVADA - BOA-FÉ CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0801405-83.2019.8.12.0027, Batayporã, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira, j: 01/09/2021, p: 03/09/2021) Além disso, nos termos do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.078/901 , e da Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe aos órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito a responsabilidade de notificar o devedor antes de proceder à inscrição, e não aos credores.
Por fim, restando inconteste dos autos que houve a regular contratação da obrigação questionada, embora afirmada ser desconhecida, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé fixada na sentença, pois induvidoso que a recorrente alterou deliberadamente a verdade dos fatos a fim de conseguir objetivo ilícito, consistente em receber indenização, condutas vedadas no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.
Não é demais observar que o direito de acesso ao Poder Judiciário não é absoluto, devendo ser exercido com ética e boa-fé, o que, repita-se, não ocorreu.
Trata-se a ação em exame, infelizmente, mais uma de tantas que aportam diariamente nas unidades judiciárias do Brasil afora, em atividade nitidamente predatória, que visa ao lucro fácil, fundada na esperança de que as grandes empresas bancárias, de telefonia e concessionárias de serviços públicos, dentre outras, não exibam prova documental de que houve a contratação questionada, o que não raramente ocorre, o que é estimulado pela justiça gratuita, razão pela qual, uma vez constatado no caso concreto que houve deliberada alteração da verdade dos fatos, a sanção processual aplicada pelo juízo sentenciante é de rigor.
Posto isso, conheço do recurso interposto e ao seu objeto devolvido nego provimento, forte nas razões supra.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de verba honorária que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, por não vislumbrar excepcionalidade que justifique fixação em patamar maior, verbas que restam suspensas diante da gratuidade processual que ora defiro/ratifico, sem prejuízo das sanções impostas a título de litigância de má-fé (CPC, art. 98, § 4.º). É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822648-23.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Lorraine Karoline Costa Cabral Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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