TJMS - 0821769-23.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821769-23.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Editora Globo S/A Advogado: Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Therezinha Rocha Galvão Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO DE VALORES DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA DECORRENTE DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE ASSINATURA DE REVISTA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO - NÃO COMPROVADO - ATO ILÍCITO EXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrada a excludente de obrigação por ato de terceiro, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços.
A empresa que debita valor da suposta assinatura do cartão de crédito sem contratação precedente, pratica ato ilícito e, como tal, deve ser devidamente penalizada, gerando o devido dano moral indenizável.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, sempre atento à realidade dos fatos e às peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 16:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:50
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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