TJMS - 0821563-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Amarilha dos Santos (OAB 23003/MS) Processo 0806641-84.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yuri Kokehara - Da decisão: 1.
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida no pedido inicial, a fim de determinar que os requeridos Município de Campo Grande e Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de seus respectivos Secretários de Saúde, ou de quem lhes faça as vezes, providencie a transferência do requerente, no prazo de 24 horas, para leito hospitalar da rede pública, a fim de lhe fornecer o adequado atendimento que seu quadro, com médicos especialistas em Gastroenterologia/Hepatologia requer, e, caso não haja vaga na rede pública, transfira-a para nosocômio da rede privada, às custas dos requeridos, sob pena de astreinte diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Sirva a presente como mandado de intimação urgente dos requeridos para o devido cumprimento desta decisão. 3.
Cumprida a tutela de urgência, considerando o disposto no art. 2º, da Resolução 334 de 10.10.2024 do TJMS é da competência da Vara do Juizado Especial da Sáude processar, conciliar e julgar as ações que tenham causa de pedir ou pedido relativas à saúde, inclusive de natureza complementar, até o valor de 60 salários mínimos, que altera a Resolução nº 200 de 23.05.2018, no art. 2º, inciso V.
Diante do valor da causa, e por se tratar de matéria sobre a qual não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial, a declinação de competência em favor da Vara do Juizado Especial da Saúde se impõe. 4.
Portanto, declino a competência para processar e julgar o presente feito 1ª Vara do Juizado Especial da Saúde desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo.
Remetam-se os autos, com urgência.
Desnecessárias intimações. Às providências.
DO DESPACHO: Em tempo: determino a alteração de ofício do polo passivo, de modo a excluir a Sefaz e incluir o Estado de Mato Grosso do Sul.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 23/25. Às providências. -
28/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:00
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica
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03/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821563-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelada: Aparecida Soares Cabral Gomes Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - DEVER DE INDENIZAR PELO TEMPO ADICIONAL DE SERVIÇO PRESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - JUROS DE MORA - FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo sido a autora compelida a permanecer no exercício de suas atividades em decorrência do atraso na concessão da sua aposentadoria pela Administração Pública, faz jus à indenização, tratando-se de responsabilidade objetiva.
O quantum indenizatório deve corresponder a valor idêntico àquele recebido pela servidora pública no tempo adicional de labor prestado.
II - A fluência dos juros moratórios sobre tal indenização deve iniciar a partir da citação, momento em que o Estado foi constituído em mora quanto à obrigação de indenizar a servidora pelo período indevidamente trabalhado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/03/2023 19:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica
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10/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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