TJMS - 0821563-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:00
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821563-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelada: Aparecida Soares Cabral Gomes Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - DEVER DE INDENIZAR PELO TEMPO ADICIONAL DE SERVIÇO PRESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - JUROS DE MORA - FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo sido a autora compelida a permanecer no exercício de suas atividades em decorrência do atraso na concessão da sua aposentadoria pela Administração Pública, faz jus à indenização, tratando-se de responsabilidade objetiva.
O quantum indenizatório deve corresponder a valor idêntico àquele recebido pela servidora pública no tempo adicional de labor prestado.
II - A fluência dos juros moratórios sobre tal indenização deve iniciar a partir da citação, momento em que o Estado foi constituído em mora quanto à obrigação de indenizar a servidora pelo período indevidamente trabalhado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/03/2023 19:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica
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10/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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