TJMS - 0821184-95.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821184-95.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Geilson Martins da Silva Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/07/2024. -
19/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 17:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
24/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:42
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
05/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 03:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821184-95.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Embargante: Geilson Martins da Silva Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821184-95.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Geilson Martins da Silva Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA C.
TUTELA DE URGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - LIMITE DE IDADE - 30 ANOS - PREVISÃO CONTIDA NO ART. 8º, I, ALÍNEA "E".
DA LEI ESTADUAL Nº 3.808, de 21/12/2009 - CONSTITUCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula nº 683). 2.
A limitação de idade imposta no edital do concurso para ingresso na carreira de Policial Militar encontra supedâneo no artigo 8º, inciso I, alínea "e", da Lei Estadual nº 3.808, de 21/12/2009, que prevê que o candidato deve ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e, no máximo, de 30 (trinta) anos (até 30 anos, 11 meses e 29 dias) para as Carreiras de Praças e de Oficiais (PM/BM). 3.
Conclui-se, assim, que não obstante o recorrente tenha sido aprovado nas demais fases do concurso público em comento, o fato é que ele não possui a idade para a matrícula no Curso de Formação de Soldados e, por consequência, para o ingresso na carreira, haja vista que já contava com mais de trinta (30) anos na data de encerramento das inscrições do certame. 4.
Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da Lei 3.808/09, sob o argumento de que a Constituição Estadual prevê que a imposição de limitação de idade deva ocorrer por Lei Complementar, e não Lei Ordinária, pois o mencionado art. 48, da Constituição Estadual, prevê que "a seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar são de competência da corporação", nada dizendo que tais regulamentações devam ocorreu por Lei Complementar.
Já o mencionado art. 49 da Constituição Estadual, utilizado como argumento para suscitação da inconstitucionalidade formal da Lei 3.808/09, não trata da seleção de candidatos, uma vez que trata de "organização, efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar", esta sim devem ocorrer por Lei Complementar.
Recurso conhecido e desprovido.
Ratifico a decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao recorrente (p. 447), pois não há nos autos elementos que infirmem a declaração prestada e os holerites acostados (p.28 e 33/37) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
03/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821184-95.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Geilson Martins da Silva Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822147-08.2022.8.12.0001
Veinaldo Jose dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/06/2022 08:50
Processo nº 0822456-27.2021.8.12.0110
Mariza Krug
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Guinther Miranda Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2021 17:25
Processo nº 0822099-54.2019.8.12.0001
Arruda Alvim, Aragao, Lins &Amp; Sato Advoga...
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Advogado: Arruda Alvim, Aragao, Lins e Sato - Advo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2020 19:34
Processo nº 0822443-28.2021.8.12.0110
Eliseu Soares da Rocha
Premier Trading LTDA
Advogado: Renato Tedesco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2021 16:10
Processo nº 0822835-48.2014.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Subcondominio do Centro Comercial do Sho...
Advogado: Priscila Maria Alves dos Santos Pinto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2022 17:56