TJMS - 0821490-30.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:50
Certidão
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11/09/2025 13:50
Recurso Eletrônico Baixado
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11/09/2025 13:39
Documento Digitalizado
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11/09/2025 13:39
Documento Digitalizado
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11/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
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11/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
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11/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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11/09/2025 13:38
Documento Digitalizado
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11/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 13:27
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:26
Transitado em Julgado em "data"
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18/08/2025 12:37
Prazo em Curso
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18/08/2025 02:44
Certidão
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07/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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07/08/2025 14:57
Certidão
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07/08/2025 14:55
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/08/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821490-30.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Embargante: Município de Campo Grande Advogado: Jammil Holanda Freitas (OAB: 31480/CE) Embargada: Eliane Cassia de Almeida Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/08/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 21:34
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 11:37
Inclusão em pauta
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03/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:32
Expedida/certificada
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16/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:28
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821490-30.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Embargante: Município de Campo Grande Advogado: Jammil Holanda Freitas (OAB: 31480/CE) Embargada: Eliane Cassia de Almeida Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
15/05/2025 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:43
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821490-30.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Eliane Cassia de Almeida Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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