TJMS - 0821492-34.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 14:50
Incluído em pauta para 16/09/2025 02:50:04 local.
-
16/09/2025 14:24
Inclusão em Pauta
-
22/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/08/2025 11:49
Prazo em Curso
-
22/08/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0821492-34.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Agravante: Lourdes Motta da Silva Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 14:08
Não-Provimento
-
01/08/2025 08:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
01/08/2025 08:30
Julgado
-
23/07/2025 13:38
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 14:38
Inclusão em Pauta
-
04/07/2025 19:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2025 11:32
Certidão de oposição ao Julgamento Virtual
-
01/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
01/07/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0821492-34.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Agravante: Lourdes Motta da Silva Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
30/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:33
Publicação
-
30/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:58
Expedição de "tipo de documento".
-
30/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821492-34.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Recorrente: Lourdes Motta da Silva Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente.
Nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte recorrente comprove nos autos o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821492-34.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Recorrente: Lourdes Motta da Silva Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Diante disso, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, tais como: comprovantes de renda, extratos bancários atualizados, comprovantes de despesas mensais, declaração de imposto de renda e outros documentos idôneos.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade e, por consequência, na deserção do recurso, com a consequente condenação nas custas e honorários sucumbenciais, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821492-34.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Recorrente: Lourdes Motta da Silva Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Recorrido: Lourdes Motta da Silva Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - DOIS RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE MÚTUO COM REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO COMPROVADA - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, E RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO Trata-se de dois Recursos Inominados interpostos por Lourdes Motta da Silva e Banco Bradesco S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Restituição de Indébito proposta pela primeira recorrente em face do segundo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais o banco alega que não houve falha na prestação do serviço pois o empréstimo e a cobrança dos valores referentes a ele foram feitos de maneira correta e lícita.
Ainda, aduz que a venda conjunta foi feita da maneira correta, uma vez que não foi comprovado nenhum vício social.
Por sua vez, em suas razões recursais a autora requer a restituição de todas as prestações do empréstimo de R$ 423,50 cobradas após o contrato ser declarado quitado.
Passo à análise do mérito.
Quanto ao recurso da autora, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, o prazo para interpor Recurso Inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, pois conforme dispõe o art. 7.º, da Lei n.º 12.153/09, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.
No caso dos autos, conforme extrato de f. 191, a publicação da sentença ocorreu em 14/09/2022, sendo que o prazo para interposição de recurso teve início em 15/09/2022.
Portanto, o prazo para interposição do recurso teve início em 15/09/2022, com termo final no dia 28/09/2022 (f. 191), contudo, o recurso foi interposto apenas em 29/09/2022, logo, é manifesto a sua intempestividade.
Ademais, em consulta ao sistema de monitoramento do E-SAJ, não se verifica a ocorrência de indisponibilidades a ensejar a prorrogação do prazo recursal.
Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto.
Quanto ao recurso do banco, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir ao banco mutuante a quantia recebida, no prazo contratado, acrescido de juros e encargos pactuados.
Tal modalidade de contrato não se difere do mútuo comum, regendo-se por regulamentação própria e disposições do Código Civil.
Por se tratar de um contrato real, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo somente ocorrerá com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, sendo que o acordo de vontade é insuficiente para a formação contratual.
O contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele.
No caso dos autos, verifica-se que ambas as partes anexaram o contrato de mútuo celebrado (fls. 12-13 e 100-107), assim não restou dúvida quanto ao refinanciamento dos contratos.
As folhas de pagamentos dos meses 04/2021 e 05/2021 nas fls. 15/16, demonstram que as cobranças de R$ 1.182,05 não foram alteradas pelo Banco, o qual efetivou em 20.04.2021 o crédito em conta da Autora na forma avençada, no valor de R$ 8.000,00 conforme consta do extrato de página 70.
Logo, a cobrança do valor de R$1.182,05, ao invés da correção da parcela para R$ 808,15 no total se mostrou equivocada.
Tal fato resta claro nos autos ao analisar os contratos juntados, os "prints" de WhatsApp com aúdios, os quais comprovam a narrativa da autora, inclusive com a confirmação de funcionária do banco reconhecendo erro administrativo.
Logo, a falha na prestação de serviços restou evidente ao analisar os autos, pois a autora trouxe provas abundantes de seus direitos constituivos.
Já o banco por sua parte apenas alega que a contratação foi válida, assim como os descontos, sem trazer fatos comprobatórios, assim não comprovoufato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como determinado pelo artigo 373, II, do CPC.
Nesse viés, a restituição das quantias de R$ 423,50 descontadas indevidamente nos meses de abril/2021 e maio/2021 é devida, conforme consta dos demonstrativos de pagamento de fls. 15-16.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato.
Ficou claro que a falha na prestação de serviços do banco ocasionou mais que mero aborrecimento para a parte autora, ocasionando angústia e diversos dissabores para sua vida.
No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.
Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado em sentença de primeiro grau (R$ 6.000,00) é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Quanto à alegação de coação e venda casada de uma capitalização no valor de R$ 1.000,00, tal argumento não se sustenta.
Conforme anexado nos autos, há aúdio da funcionária explicando detalhadamente tal venda, sem tentar enganar a autora ou informar conteúdo duvidoso.
Ademais, a parte autora não trouxe provas nesse sentido, comprovando tal alegação de vício social, logo a improcedência de tal pedido deve ser mantida.
Portanto, diante dos fatos acostados aos autos o não provimento dos recursos é medida que se impõe, sendo a parcial procedência dos pedidos iniciais correta, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por Lourdes Motta da Silva em razão da sua intempestividade.
Diante do exposto, conheço o recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Recurso não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa para a autora no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821105-19.2021.8.12.0110
Cezarina de Souza Francolino
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Douglas Alves de Sousa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2021 19:10
Processo nº 0821324-73.2018.8.12.0001
Celia Barbosa dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2020 11:46
Processo nº 0821087-05.2019.8.12.0001
Banco Bmg S/A
Edevaldo Aleixo Marques Fontes
Advogado: Bruna Ribeiro da Trindade Esquivel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2019 07:48
Processo nº 0821377-76.2022.8.12.0110
Daiane Pereira Alfredo Canale
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2022 09:25
Processo nº 0821204-93.2019.8.12.0001
Luciene Vilas Boas
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Mozart Vilela Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2019 08:14