TJMS - 0820266-30.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820266-30.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ramão Fernandes da Silvia Neto Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Ace Seguradora S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Ramão Fernandes da Silvia Neto Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE – AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – REJEITADA – DESCONTO EM CONTA CORRENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DANO MORAL – PARTICULARIDADE – DESCONTO DE QUANTIA MÓDICA – AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA – MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – JUROS – FALTA DE INTERESSE – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso da apelante é dialético, pois seus argumentos são suficientes para atacar os fundamentos da sentença. 2.
Os descontos que amparam a pretensão inicial foram realizados na conta corrente do autor em benefício da seguradora requerida e a autorização para referidos descontos é veementemente negada, de onde se extrai a legitimidade do banco para figurar no polo passivo. 3.
Não tendo o banco comprovado a existência de autorização para débito diretamente na conta corrente do autor, inarredável o reconhecimento da ilicitude do desconto realizado, o qual deve ser restituído na forma simples em razão da da ausência de má-fé. 4.
Se da própria narrativa não se extrai causa suficiente para a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de desconto em valor ínfimo, não há que se falar em danos morais. 5.
Diante do provimento do recurso de apelação da instituição financeira para afastar a condenação, tenho por prejudicada a analise da majoração requerida, não devendo ser conhecido o recurso, por prejudicialidade. 6.
Com relação aos juros da condenação de restituição de valores tenho que carece o apelante de interesse recursal nesse tópico, posto que a sentença fixou os mesmos parâmetros pleiteados. 7.
Fixo os honorários em R$1.000,00 e devem ser distribuídos na proporção de 25% para os patronos do autor e 75% para os patronos da requerida, em relação ao autor a exigibilidade se mantêm sobrestada em razão do beneficio da assistência judiciaria gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e não conheceram do apelo de Ramão Fernandes da Silvia Neto, nos termos do voto do Relator -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/03/2023 11:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:18
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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07/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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