TJMS - 0820295-10.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:47
Baixa Definitiva
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08/01/2025 13:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820295-10.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Embargante: Geraldo da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 19:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 03:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820295-10.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Embargante: Geraldo da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/06/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:06
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820295-10.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Geraldo da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONTINUIDADE - DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
A demora na concessão de aposentadoria ao servidor gera responsabilidade civil do Estado, apto a constituir indenização em favor do agente público compelido a laborar, quando já poderia estar em gozo na inatividade, recebendo seus proventos de aposentadoria.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades, vejamos: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009"(AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).[...]" (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/04/2019) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.[...]" (AgInt no REsp 1694600/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2018) Sabe-se que é complexo o procedimento que leva à aposentadoria do servidor público, sendo que diversas fases devem ser transpostas perante o respectivo departamento pessoal, mediante verificação dos registros funcionais, expedição de certidão de tempo de contribuição, enfim, exame da legalidade do pedido à luz dos requisitos necessários para que a aposentadoria possa ser concedida.
Entretanto, denota-se do conjunto probatório dos autos que o processo foi iniciado no dia 13/02/2020 (p.16), porém a página 94 nos mostra que os autos estavam instruídos no dia 15/06/2020, posteriormente no dia 01/07/2020 foram encaminhados para que o segurado, ora autor, se cientificasse do valor dos proventos da aposentadoria antes da publicação e optasse pela continuidade do pedido.
Todavia, a despeito dessa complexidade, não há justificativa plausível do motivo pelo qual o requerente se manifestou pela continuidade somente no dia 15/04/2021 (p. 98), de modo que acabou causando prejuízo ao mesmo, que permaneceu na ativa.
Assim, considera-se que o processo foi iniciado no dia 13/02/2020 (p.16), não obstante os tramites legais terem se estendido além do prazo fixado não se observa desídia por parte da Administração até o despacho datado no dia 29/07/2020 (p.98), porém, não restou comprovado porque a parte autora demorou até o dia 15/04/2021 a se manifestar sobre a continuidade dos trâmites.
Logo, infere-se que o trâmite do procedimento administrativo levou menos de 60 (sessenta) dias para ser concluído.
Nesse passo, tem-se que a data a ser considerada para fins de análise da ocorrência de eventual atraso para concessão da aposentação deve ser a data da juntada do último documento necessário para a concessão da aposentadoria (TJMS.
RI n. 0803990-80.2019.8.12.0101, Rel.
Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, 2ª Turma Recursal Mista, j. 1º-03-2021).
Outrossim, não há falar de atraso indevido quando a referida Administração está impulsionando devidamente o processo, mormente corrigindo falhas administrativas, a fim de que a aposentadoria do servidor seja concedida de forma incólume.
Logo, não pode considerar que houve demora injustificada da Administração na análise do processo administrativo, no caso concreto, porquanto não ultrapassados os 60 (sessenta) dias da data da ciência e interesse no prosseguimento do devidamente instruído.
Dessa forma, não impõe-se ao Estado a obrigação de indenizar o Recorrente pelo período que o mesmo permaneceu trabalhando, uma vez que, de forma tardia manifestou a continuidade da aposentadoria por vontade própria.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820295-10.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Geraldo da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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