TJMS - 0819893-62.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819893-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Fernanda Romeiro Miranda Advogado: Emerson Cristaldo do Nascimento (OAB: 22943/MS) Apelada: Júlia Oliveira Pontel Advogado: Emerson Cristaldo do Nascimento (OAB: 22943/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA - NÃO VERIFICADA - TRANSPORTE AÉREO - VOO CANCELADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OFENSA - DO DANO MATERIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se verifica a carência de fundamentação, porquanto a matéria trazida aos autos foi discutida e analisada pelo magistrado a quo, que discorreu sobre as razões de decidir naquele sentido.
Além disso, imperioso rememorar que consoante entendimento jurisprudencial: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
II - Como é cediço, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência dos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse aspecto, as autoras/apeladas adquiriram o serviço de prestação de transporte aéreo como destinatário final, enquanto a empresa apelante se qualifica como fornecedora desse serviço, o que preenche os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
III - Resta inequívoco que a parte ré descumpriu a regra prevista no art. 12 da Res. 400 e da Res 556, ambas da ANAC, promovendo a alteração do voo das requerentes sem comunicá-las previamente, o que configura ilícito.
IV - Havendo prova dos gastos realizados pelas apeladas ante a falha na prestação do serviço da empresa, não há que se falar em afastamento dos danos materiais.
V - Se o evento violou direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis ao homem médio comum, justa a condenação por danos morais.
VI - O valor da indenização deve ser relevante para o causador do dano, atentando-se à sua capacidade econômica, e para a vítima não pode ser desproporcional ao seu sofrimento.
Valor indenizatório mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:20
INCONSISTENTE
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17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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