TJMS - 0820043-07.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 17:34
Transitado em Julgado em #{data}
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30/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820043-07.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Luiz Henrique Hendges Advogado: Elise Barbosa Loureiro (OAB: 15668/MS) Recorrido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS -- RELAÇÃO DE CONSUMO - UTILIZAÇÃO DE REDE SOCIAL - INSTAGRAM - CONTA HACKEADA POR TERCEIRO - OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA RESPECTIVA CONTA/PERFIL - INEXISTÊNCIA DE OFENSAS À PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, o dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Neste diapasão, não obstante os evidentes incômodos informados pelo recorrente em razão da restrição de acesso a rede social, para que o dano moral seja caracterizado é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração.
Destarte, conforme bem destacado pelo juízo monocrático, não houve comprovação referente a qualquer ato lesivo hábil a configurar os danos morais pleiteados, de modo que não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de direito no que tange ao pedido indenizatório.
Pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão.
Outrossim, oportuno destacar que nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa à indenização por dano moral, decorrendo do convívio social e das relações comerciais diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
26/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/05/2023 15:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 03:49
INCONSISTENTE
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27/02/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:46
Distribuído por sorteio
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24/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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