TJMS - 0820123-68.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820123-68.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Denilson Rosa Roque Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogado: Loraine Matos Fernades (OAB: 9551/MS) Advogado: Marcelo Augusto Muniz (OAB: 18191/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DETERMINAÇÃO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação de anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora afirma, em síntese, que teve a pretensão de realizar uma compra a prazo negada em razão de uma inscrição realizada pela empresa requerida.
Afirma, que desconhece o débito e o contrato objeto da inscrição.
Proposto o pedido, a sentença de 1º grau julgou extinta a ação, sob o fundamento de que, embora intimada para emendar a inicial, a parte autora não o fez a contento.
Tem-se que, nada obstante as alegações da parte recorrente, a sentença não merece reforma. É que o Código de Processo Civil em seu art. 321, dispõe que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para juntar aos autos comprovante de residência e informação quanto aos endereços anteriores, visto que o documento apresentado estaria em nome de terceira pessoa, porém, o recorrente limitou-se a apresentar manifestação, não sendo feita a juntada dos documentos que o juízo entendia como essenciais à propositura da ação, no caso em concreto.
Ademais, conforme consta na sentença, o recorrente também não indicou os endereços em que teria residido nos ultimos cinco anos, sendo que o juízo requereu o documento diante da excessiva quantidade de ações de massa em que há sempre argumentação genérica de desconhecimento de contratos e inexistência de relação jurídica e em muitos casos os(as) requeridos(as) comprovam que a parte firmou negócios jurídicos e demonstram notificação/cobranças enviadas a outros endereços que não os descritos na exordial.
Deve ser observado, ainda, que embora a sentença que indeferiu a petição inicial tenha sido prolatada em 20/09/2022, até esta data a parte autora não trouxe aos autos o documento indicado na sentença, situação que confirma sua inércia.
Logo, a manutenção da sentença, que julgou extinto o feito, é a medida que se impõe.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais pela recorrente, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que a parte recorrida sequer foi citada. -
24/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/01/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 02:39
INCONSISTENTE
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16/01/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 07:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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