TJMS - 0820262-20.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:05
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820262-20.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Eliane Alves da Costa Advogado: Diego dos Santos de Lima (OAB: 26114/MS) Recorrido: Auto Center Passa Tempo Advogado: Thiago Vargas Gusmão (OAB: 17816/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO NO SERVIÇO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - COMPLEXIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Examinando-se os autos, verifica-se que a controvérsia reside na suposta má-qualidade dos serviços fornecidos pela empresa recorrida.
Neste viés, entendo ser imprescindível a realização da prova pericial, visando analisar se os serviços/alegações prestados pela requerida assemelham-se ao problema enfrentado pela autora em seu veículo, de modo que somente com a análise de um profissional capacitado tecnicamente poderá se verificar a responsabilidade da pessoa jurídica ré nos alegados defeitos.
Portanto, entendo que o magistrado a quo acertadamente extinguiu o feito, ante a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
A solução da presente lide posta à apreciação do Juizado Especial não atende os princípios norteadores deste microssistema, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade.
Assim, tendo em vista que para a constatação do vício do serviço dependerá de produção de prova pericial, tal fato vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, conforme mencionado alhures.
Além do mais, conforme entendimento firmando no Enunciado 54 do Fonaje: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
30/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 13:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2023 07:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 06:42
INCONSISTENTE
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03/02/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:43
Distribuído por sorteio
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01/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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