TJMS - 0820754-48.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:17
Prazo em Curso
-
16/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
12/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
-
12/09/2025 00:01
Publicação
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820754-48.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Esperdito Lino da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 1.313, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
I.C. -
11/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
-
10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 13:29
Recurso Especial
-
09/09/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/09/2025 15:24
Processo Reativado
-
09/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:23
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
01/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 16:19
Certidão
-
29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
21/08/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820754-48.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Esperdito Lino da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 36-78) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50003), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
I.C. -
20/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 15:21
Recurso prejudicado
-
14/08/2025 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/08/2025 15:17
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
-
14/08/2025 13:09
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
13/08/2025 14:16
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
30/01/2025 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 10:20
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 10:20
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820754-48.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Esperdito Lino da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
24/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:13
Publicação
-
23/01/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/01/2025 16:25
Recurso Especial
-
21/01/2025 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/01/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820754-48.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Esperdito Lino da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/01/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/01/2025 13:56
Expedição de "tipo de documento".
-
09/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820754-48.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Esperdito Lino da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820754-48.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Esperdito Lino da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0820754-48.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Esperdito Lino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, julgado no STF pelo rito da repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820754-48.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Esperdito Lino da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1- Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. 2- Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820754-48.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Esperdito Lino da Silva DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0820754-48.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Esperdito Lino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820754-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Esperdito Lino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Esperdito Lino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0820754-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Agravado: Esperdito Lino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) EMENTA AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE SUSPENDEU O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO, EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ) SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA - PRETENSÃO RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - NECESSÁRIO, NA HIPÓTESE, AGUARDAR O DESFECHO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A despeito de a decisão da Corte Superior (IAC 14, nos CC n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC) não ter determinado a suspensão do curso das ações e recursos em trâmite que envolvem a controvérsia (necessidade de inclusão da União no polo passivo de demandas que versam sobre fornecimento de tratamento ou de medicamento não incluído nas políticas públicas), na hipótese dos autos, como restou concedida a tutela de urgência em favor da parte autora, mostra-se impositivo suspender o trâmite do julgamento do recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento do mencionado IAC 14 pelo STJ (CC n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC).
II - A Primeira Seção do STJ determinou expressamente que "(...) até o julgamento definitivo do IAC 14, o juiz estadual se abstenha de praticar qualquer ato de declinação decompetência nas ações que versem sobre tema idêntico, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que os processos devem prosseguir na jurisdição estadual", de sorte que, à luz do princípio da efetividade do processo, impõe-se suspender o julgamento da apelação cível para que se aguarde o desfecho da controvérsia pelo STJ.
III - Não havendo nenhum fato novo que importe na mudança de convencimento das razões expostas pelo Relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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