TJMS - 0819514-85.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819514-85.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Guilherme Azuaga Fleitas, registrado civilmente como Guilherme Azuaga Fleitas Advogado: Hélio de Oliveira Neto (OAB: 8058/MS) Advogada: Lina Márcia Siravegna Tibicherany (OAB: 19350/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE MORA - APREENSÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
No tocante à indenização por danos morais, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em suma, para a configuração da responsabilidade do fornecedor (que é objetiva), basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso, é fato incontroverso que o réu propôs ação de busca e apreensão e, por consequência, apreendeu veículo por dívida já paga antes do ajuizamento do ação.
Portanto, não comprovada a legalidade da cobrança que gerou a busca e apreensão do veículo, está caracterizado o dano moral capaz de gerar o dever de indenizar.
No que se refere à mensuração da indenização, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável o quantum arbitrado na origem de R$7.000,00 (sete mil reais).
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
01/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 19:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/12/2023 18:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 04:12
INCONSISTENTE
-
11/04/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819514-85.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Guilherme Azuaga Fleitas, registrado civilmente como Guilherme Azuaga Fleitas Advogado: Hélio de Oliveira Neto (OAB: 8058/MS) Advogada: Lina Márcia Siravegna Tibicherany (OAB: 19350/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 10:20
Distribuído por sorteio
-
09/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820632-33.2021.8.12.0110
Rosa Fussaco Matsuda
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thatiana Ferreira Torres
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 17:29
Processo nº 0820678-22.2021.8.12.0110
Samir Yehya
Paulo Francis Florencio Dutra
Advogado: Stephanie Miola Canale
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2025 10:59
Processo nº 0820522-97.2022.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Nicolas Samaniego Pires
Advogado: Procurador do Municipio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 13:10
Processo nº 0820475-60.2021.8.12.0110
Garcia &Amp; Menna Advogados Associados - ME
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2021 14:25
Processo nº 0820732-22.2020.8.12.0110
Maria Madalena Marques Alves
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2020 15:41