TJMS - 0819354-96.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0819354-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Marineize Tiburcio Moreira Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO NO CONTEXTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os bens a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídos, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (art. 118 e art. 119, ambos do CPP, c/c o art. 91, II, do CP) (destaquei).
Ademais, o confisco é efeito secundário da condenação, previsto no art. 91, II, do Código Penal.
No caso, a meu ver, não foi juntado aos autos prova desprovida de qualquer dúvida a respaldar a versão trazida pela apelante, além disso, o perdimento foi decretado em razão da utilização do bem na prática de crime, pelo que a manutenção da decisão judicial impugnada é medida mais adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, unânime. -
25/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:56
Inclusão em Pauta
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11/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
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26/01/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 19:20
Recebidos os autos
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26/01/2023 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/01/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 05:34
INCONSISTENTE
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
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25/01/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 20:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:45
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:45
Distribuído por prevenção
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24/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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