TJMS - 0820154-27.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:07
Outras Decisões
-
07/05/2025 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) Processo 0820154-27.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Portes Fintech Tecnologia Empresarial Eireli - Exectda: Telefônica Brasil S.A. - 1.
Considerando que a parte executada efetuou o pagamento antes de ser intimada para o cumprimento de sentença (f. 250-251 e 264-265), não havendo oposição da parte exequente quanto ao valor depositado (f. 280), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. 2.
No que tange ao cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, a parte executada informou o cancelamento da multa da conta 0348119727, restando um saldo remanescente de R$47,98, e o cancelamento da multa da conta 0358591639, com saldo remanescente de R$221,97, conforme telas sistêmicas (doc. 6), e efetuou a retificação das faturas das referidas contas referentes ao mês 04/2021, conforme faturas retificadas em anexo (doc. 7 e 8), que poderão ser quitadas em qualquer instituição bancária ou lotérica (f. 264-265).
A parte exequente comprovou a quitação dos saldos remanescentes de R$47,98 e R$221,97 (f. 280-285).
Posteriormente (f. 286-287), a parte executada informou que efetuou o cancelamento das cobranças por serviços prestados após a rescisão referentes aos contratos 0397216627, 0398772483, 0398772553, 0398772614 e 0398777254, com exceção de eventuais multas rescisórias, conforme telas sistêmicas (doc. 1 da referida petição), e retificou as faturas do mês 07/2021, conforme documentos anexados (doc. 2, 3, 4, 5 e 6).
Intimada, a parte exequente pugnou pela intimação da parte executada, a fim de prestar esclarecimentos quanto à inclusa petição (f. 286-287), pois as datas de vencimento informadas (f. 303) não coincidem com as datas lançadas nas faturas (f. 298-302), supostamente retificadas.
Também pediu para apresentar novas faturas, explicando as multas e outros encargos incidentes em memória de cálculo, capaz de justificar os valores cobrados, haja vista as inconsistências entre as faturas e a carta enviada pela Vivo.
A parte executada se manifestou (f. 316-318) e asseverou que a sentença, confirmada em acórdão, declarou inexigíveis as multas pelo cancelamento dos contratos 0348119727 e 0358591639, os quais estão canceladas e sem débitos, conforme telas sistêmicas (doc. 01).
Referendou que a sentença determinou a rescisão dos contratos 0377651599, 0378206526, 0397216627,0398772483, 0398772553, 0398772614, 0398777254 e 899983993625, a contar do requerimento administrativo de 5/4/21, bem como declarou inexigíveis as cobranças por serviços prestados após a rescisão, com exceção de eventuais multas rescisórias - conta final 6627(débito de R$3.290,00), conta final 2483(R$5.250,00), conta final 2553 (débito de R$5.250,00), conta final 2614 (débito de R$2.800,00) e conta final 7254 (débito de R$12.950,00).
Por sua vez, a parte exequente aduziu (f. 328-329) que a parte executada não apresentou cálculo ou justificativa acerca das cobranças das supostas multas, pois de acordo com a disposição contratual, em caso de rescisão, a multa é proporcional ao período que restava para o fim do contrato, e as cobranças contemplam a multa de forma integral.
Aliado a isso, a parte executada colacionou documentação de telas sistêmicas, sem comprovação da forma de cálculo da multa, restringindo-se a repetir que os débitos apurados referem-se às multas rescisórias.
Logo, a parte executada deve informar os parâmetros utilizados nos cálculos.
A parte executada foi intimada pelo juízo (f. 331), para apresentar os documentos comprobatórios dos valores cobrados de multa contratual e a base de cálculo das cobranças.
A parte executada se insurgiu (f. 332-333) e alinhavou que o cálculo de multa contratual para os planos Smart Empresas é realizado automaticamente pelo sistema, multiplicando o valor da multa fixa do plano pela quantidade de meses de fidelidade restante.
Já os planos na modalidade fixa levam em consideração o valor de multa estipulada em contrato multiplicada pela quantidade de meses restante de fidelidade.
Portanto, o valor da multa contratual varia conforme o plano contratado e será aplicado de acordo com os meses remanescentes de fidelidade contratada.
Novamente intimada, a parte exequente destacou (f. 336-338) que a parte executada não cumpriu a determinação do juízo, porquanto não juntou documento, apenas se limitou a informar que o cálculo de multa contratual para os planos Smart Empresas é realizado automaticamente pelo sistema.
Também enfatizou que o valor da multa contratual é calculado multiplicando o valor da multa fixa do plano pela quantidade de meses de fidelidade restante, porém os valores apresentados (f. 333) correspondem a valores do período total (24 meses) e não somente do período restante, conforme exposto anteriormente (f. 328-330).
Logo, os valores devem ser declarados inexigíveis.
Pois bem.
Assiste razão à Portes Fintech Tecnologia Empresarial Eireli, porquanto a Telefônica Brasil S.A. apresentou apenas as faturas relativas às multas rescisórias dos contratos de conta final 6627 (débito de R$3.290,00); da conta final 2483 (R$5.250,00); da conta final 2553 (débito de R$5.250,00); da conta final 2614 (débito de R$2.800,00); e da conta final 7254 (débito de R$12.950,00), sem planilha de cálculo capaz de esclarecer o período das cobranças e a base de cálculo utilizada, ou seja, impossível confirmar se as multas referem-se a todo período contratual ou apenas ao meses restantes para o encerramento das avenças.
Ainda as telas sistêmicas colacionadas (f. 288-303 e 319-324), por si sós, não demonstram o período das cobranças das multas rescisórias.
Portanto é impossível a confirmação dos valores devidos pela Portes Fintech Tecnologia Empresarial Eireli à Telefônica Brasil S.A. À vista disso: 3.
Concedo o prazo de 15 dias para a Telefônica Brasil S.A. cumprir o incluso despacho (f. 331), sob pena de arquivamento do feito. 4.
Justapostas as planilhas, diga a Portes Fintech Tecnologia Empresarial Eireli em igual prazo. 5.
Depois, voltem para deliberações. 6. À escrivania para anotar a sentença parcial, conforme o item 1.
Intimem-se. -
29/01/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:18
Com Resolução do Mérito
-
15/11/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) Processo 0820154-27.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Portes Fintech Tecnologia Empresarial Eireli - Exectda: Telefônica Brasil S.A. - Considerando as inclusas petições (f. 316-318 e 328-30), determino que a parte executada junte aos autos, em 15 dias, os documentos comprobatórios dos valores cobrados a título de multa contratual, e apresente a base de cálculo das cobranças.
Após, diga a parte exequente em igual prazo.
Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
18/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 07:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2023 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:37
Evolução da Classe Processual
-
05/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2023 14:18
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2023 12:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 23:59
Transitado em Julgado em data
-
24/03/2023 19:52
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2023 19:52
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2023 19:52
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 19:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2022 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2022 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2022 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/07/2022 15:16
de Conciliação
-
28/07/2022 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2022 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2022 19:08
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2022 16:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2022 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2022 15:00
de Instrução e Julgamento
-
27/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/05/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2022 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2022 18:05
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2022 18:05
Apensado ao processo numero do processo
-
25/05/2022 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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