TJMS - 0820131-81.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:43
INCONSISTENTE
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19/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 17:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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15/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 09:12
INCONSISTENTE
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17/01/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0820131-81.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Health Solutions Comércio e Serviços Eireli Advogado: Amauri Silva Torres (OAB: 19895/PR) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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14/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820131-81.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Health Solutions Comércio e Serviços Eireli Advogado: Amauri Silva Torres (OAB: 19895/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL até julgamento, no STF, do Recurso Especial afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820131-81.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Health Solutions Comércio e Serviços Eireli Advogado: Amauri Silva Torres (OAB: 19895/PR) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. -
05/09/2023 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0820131-81.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Health Solutions Comércio e Serviços Eireli Advogado: Amauri Silva Torres (OAB: 19895/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820131-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Health Solutions Comércio e Serviços Eireli Advogado: Amauri Silva Torres (OAB: 19895/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ICMS-DIFAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ANTERIORIDADE ANUAL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão objurgado foi claro o suficiente ao fundamentar os motivos pelos quais o Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais não poderia ser cobrado, devendo observar o princípio da anterioridade anual.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820131-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Health Solutions Comércio e Serviços Eireli Advogado: Amauri Silva Torres (OAB: 19895/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0820131-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Health Solutions Comércio e Serviços Eireli Advogado: Amauri Silva Torres (OAB: 19895/PR) Interessado: Superintendente da Administração Tributária do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE/APELANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se comprovou o impetrante juntamente com a inicial que vem o Estado de Mato Grosso do Sul exigindo a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais, seu interesse de agir resta devidamente demonstrado. É perfeitamente possível a utilização domandadodesegurançade natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciadosemmedidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
Levando-se em consideração o princípio da segurança jurídica que, no caso, compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, com o objetivo de coibir a chamada tributação surpresa, a anterioridade tributária anual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o majorou.
Cumpre ressaltar, outrossim, que na ADI 7066, caminha o entendimento do STF no sentido de que o ICMS-DIFAL somente poderá ser exigido a partir do exercício fiscal de 2023 (01/01/2023), pois, conforme entendimento do Min.
Edson Fachin "nesse cenário jurisprudencial e legislativo, tem-se que o art.3º, da LC n. 190/22, ao remitir ao art.150, III, c, da Constituição, evidencia sua submissão não só à anterioridade nonagesimal, mas, também, à anterioridade do exercício considerando que o art.150, III, c, dispõe expressamente in fine: observado o disposto na alínea b, isto é, a LC n. 190/22 tem aptidão para produzir efeitos apenas em 01/01/2023." Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do 2º vogal, vencido o relator e o 1º vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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