TJMS - 0818673-05.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818673-05.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cupom Center Vendas Virtuais Ltda Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Agravado: Goldstar Comércio Atacadista e Serviços Industrial Ltda - Epp Advogado: Daniel de Leao Keleti (OAB: 184313/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
27/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:41
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:50
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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17/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818673-05.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cupom Center Vendas Virtuais Ltda Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Agravado: Goldstar Comércio Atacadista e Serviços Industrial Ltda - Epp Advogado: Daniel de Leao Keleti (OAB: 184313/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818673-05.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cupom Center Vendas Virtuais Ltda Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Agravado: Goldstar Comércio Atacadista e Serviços Industrial Ltda - Epp Advogado: Daniel de Leao Keleti (OAB: 184313/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 44/51 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:21
Publicação
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17/10/2024 09:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/10/2024 09:42
Recurso Especial
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15/10/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/10/2024 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicação
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18/09/2024 00:01
Publicação
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18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818673-05.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cupom Center Vendas Virtuais Ltda Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Agravado: Goldstar Comércio Atacadista e Serviços Industrial Ltda - Epp Advogado: Daniel de Leao Keleti (OAB: 184313/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 11:43
Expedição de "tipo de documento".
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17/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818673-05.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cupom Center Vendas Virtuais Ltda Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Recorrido: Goldstar Comércio Atacadista e Serviços Industrial Ltda - Epp Advogado: Daniel de Leao Keleti (OAB: 184313/SP) POSTO ISSO, quanto à propalada violação ao art. 940, do CC, em razão do conteúdo do acórdão recorrido coincidir com a tese da Corte da Cidadania firmada no Tema 622/STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Cupom Center Vendas Virtuais Ltda, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Quanto à propalada violação aos demais artigos INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818673-05.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cupom Center Vendas Virtuais Ltda Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Recorrido: Goldstar Comércio Atacadista e Serviços Industrial Ltda - Epp Advogado: Daniel de Leao Keleti (OAB: 184313/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818673-05.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Cupom Center Vendas Virtuais Ltda Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Embargado: Goldstar Comércio Atacadista e Serviços Industrial Ltda - Epp Advogado: Daniel de Leao Keleti (OAB: 184313/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE VEICULAÇÃO DE IMAGEM E VENDA DE PRODUTOS POR MEIO DE COMUNICAÇÃO TELEVISIVA - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELA CONTRATADA- EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES- ARTIGO 940 CC - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Na espécie, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818673-05.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Cupom Center Vendas Virtuais Ltda Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Embargado: Goldstar Comércio Atacadista e Serviços Industrial Ltda - Epp Advogado: Daniel de Leao Keleti (OAB: 184313/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818673-05.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cupom Center Vendas Virtuais Ltda Advogado: Elias Gadia Filho (OAB: 2251/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelado: Goldstar Comércio Atacadista e Serviços Industrial Ltda - Epp Advogado: Daniel de Leao Keleti (OAB: 184313/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE VEICULAÇÃO DE IMAGEM E VENDA DE PRODUTOS POR MEIO DE COMUNICAÇÃO TELEVISIVA - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELA CONTRATADA- EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA CONTRATANTE/REQUERENTE - DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES- ARTIGO 940 CC- POSSIBILIDADE- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido formulado pelo Requerido/Apelado.
Aaplicação do artigo 940 do Código Civil de 2002, não depende da propositura de açãoautônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção, de modo que pode ser postulada pelo réu na própria defesa.( Tema Repetitivo 622, STJ).
Em atenção à documentação amealhada e depoimentos colhidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, é possível concluir que, em verdade, a parte Apelante/Requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, não comprovou que prestou os serviços na forma contratada, bem como não demonstrou os valores efetivamente devidos pelo Requerido/Apelado.
Não se olvida que, aplica-se a regra geral dos contratos bilaterais, onde expressa a vontade livre das partes, sendo regido pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória, incidindo, no caso, o art. 476 do CC, a consagrar a defesa denominada de exceção do contrato não cumprido, ou exceptio non adimpleti contractus.
Isso porque, para que o credor de obrigação decorrente de contrato bilateral exija o implemento da obrigação do devedor, necessária a comprovação do cumprimento de sua respectiva obrigação, o que não ocorreu.
Por outro lado, nos termos do art. 940 do Código Civil, aquele que pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir.
No caso, verifica-se que houve nítido excesso de cobrança por parte da Requerente/Apelante em parte de seus pedidos, haja vista que cobra o réu por serviços não prestados, referentes a datas posteriores a rescisão do contrato, de modo que deve ser penalizada, na forma do artigo 940, do Código Civil.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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