TJMS - 0818430-85.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:01
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818430-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Irene Alves da Costa Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRECLUSÃO LÓGICA - ATO CONTRÁRIO A MATÉRIA RECORRIDA - PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Há preclusão lógica diante da incompatibilidade entre o ato que se quer praticar e outro, já praticado.
Na hipótese, o pagamento da sucumbência é contrário a insurgência sobre o tema em apelação.
As cláusulas contratuais foram elaboradas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra pudesse discutir o seu conteúdo, só por isso já contrariam o direito e, por evidente, são nulas ou comportam revisão judicial, necessariamente interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
20/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2023 08:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:42
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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