TJMS - 0819049-49.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 02:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/06/2024 02:17
Recebidos os autos
-
01/06/2024 02:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:08
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819049-49.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Fernandes Transportes Rodoviários de Cargas Eireli Advogado: Debora Monteiro Spirandeli (OAB: 160845/MG) Advogado: Diego Augusto Araújo (OAB: 168780/MG) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Embargado: Fernandes Transportes Rodoviários de Cargas Eireli Advogado: Debora Monteiro Spirandeli (OAB: 160845/MG) Advogado: Diego Augusto Araújo (OAB: 168780/MG) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 18/04/2024. -
22/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819049-49.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Fernandes Transportes Rodoviários de Cargas Eireli Advogado: Debora Monteiro Spirandeli (OAB: 160845/MG) Advogado: Diego Augusto Araújo (OAB: 168780/MG) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Embargado: Fernandes Transportes Rodoviários de Cargas Eireli Advogado: Debora Monteiro Spirandeli (OAB: 160845/MG) Advogado: Diego Augusto Araújo (OAB: 168780/MG) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:19
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
18/04/2024 15:19
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
17/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819049-49.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Fernandes Transportes Rodoviários de Cargas Eireli Advogado: Debora Monteiro Spirandeli (OAB: 160845/MG) Advogado: Diego Augusto Araújo (OAB: 168780/MG) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Embargado: Fernandes Transportes Rodoviários de Cargas Eireli Advogado: Debora Monteiro Spirandeli (OAB: 160845/MG) Advogado: Diego Augusto Araújo (OAB: 168780/MG) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul
Vistos.
Em atendimento ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se os embargados, para se manifestar, no prazo legal, acerca das preliminares aduzidas em contrarrazões (fls. 29-37 e 38-43).
Após, voltem-me os autos conclusos. -
20/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819049-49.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Fernandes Transportes Rodoviários de Cargas Eireli Advogado: Debora Monteiro Spirandeli (OAB: 160845/MG) Advogado: Diego Augusto Araújo (OAB: 168780/MG) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Embargado: Fernandes Transportes Rodoviários de Cargas Eireli Advogado: Debora Monteiro Spirandeli (OAB: 160845/MG) Advogado: Diego Augusto Araújo (OAB: 168780/MG) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul
Vistos.
Com base no preceituado no art.1023, §2°, do CPC, intime-se a parte embargada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se. -
04/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2023 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819049-49.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Fernandes Transportes Rodoviários de Cargas Eireli Advogado: Debora Monteiro Spirandeli (OAB: 160845/MG) Advogado: Diego Augusto Araújo (OAB: 168780/MG) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Embargado: Fernandes Transportes Rodoviários de Cargas Eireli Advogado: Debora Monteiro Spirandeli (OAB: 160845/MG) Advogado: Diego Augusto Araújo (OAB: 168780/MG) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:46
Cancelada a Distribuição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0819049-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Apelante: Fernandes Transportes Rodoviários de Cargas Eireli Advogado: Debora Monteiro Spirandeli (OAB: 160845/MG) Advogado: Diego Augusto Araújo (OAB: 168780/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Apelado: Fernandes Transportes Rodoviários de Cargas Eireli Advogado: Debora Monteiro Spirandeli (OAB: 160845/MG) Advogado: Diego Augusto Araújo (OAB: 168780/MG) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE DE MERCADORIA PARA O EXTERIOR - IMUNIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ACESSÓRIA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO E PROVIDO O RECURSO DE FERNANDES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA EIRELI.
A Constituição Federal prevê no art. 155, § 2º, X, que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a não incidência do ICMS sobre os produtos destinados ao exterior contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário.
Considerando que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual, é evidente a legitimidade ativa da transportadora impetrante para pleitear o reconhecimento do direito ao benefício fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação.
Caso interposta a apelação, como é o caso, incabível a remessa necessária, porquanto a sentença já estará sujeita ao reexame em segundo grau de jurisdição, em virtude daquele recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deixaram de conhecer da remessa, negaram provimento ao recurso do Estado e deram provimento ao recurso de Fernandes Transportes, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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