TJMS - 0819000-08.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 01:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819000-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ivete de Satorres Barbosa Advogado: Stéphani Maidana de Oliveira (OAB: 13174/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ARGUIDA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - MÉRITO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFESSOR QUE INGRESSOU NA FUNÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/1981 - PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO PARA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - Em sede recursal, somente podem ser apreciadas as matérias arguidas pela parte recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância.
Preliminar arguida e acolhida de ofício.
Recurso conhecido em parte.
III - In casu, o autor exerceu a atividade de professor após a vigência da Emenda Constitucional n. 18/1981, que criou a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com tempo mínimo de contribuição reduzido e que o tempo trabalhado como professor seria considerado especial àqueles profissionais que ingressaram na função antes da promulgação da referida EC, razão pela qual não pode ser utilizado para fins de contagem de tempo especial.
Além disso, a utilização de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria comum importaria na criação de benefício híbrido, o que carece de respaldo constitucional.
IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de dialeticidade, acolheram a preliminar de inovação recursal, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator -
12/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:35
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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11/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 14:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:30
Inclusão em Pauta
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17/04/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 15:29
Conclusos para decisão
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06/04/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:41
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 20:58
Confirmada a intimação eletrônica
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08/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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