TJMS - 0818944-36.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:42
Transitado em Julgado em "data"
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22/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818944-36.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Recorrente: Mirian Daluz Alves Pereira Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Recorrido: Mirian Daluz Alves Pereira Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Recorrido: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Interessado: Espolio de Walter Alves Filho Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 06/07/2023. -
21/01/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 16:29
Provimento
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18/12/2024 16:37
Inclusão em pauta
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23/11/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/07/2023 17:57
Expedição de "tipo de documento".
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06/07/2023 17:57
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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06/07/2023 17:57
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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29/06/2023 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/06/2023 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/06/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicação
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818944-36.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Recorrente: Mirian Daluz Alves Pereira Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Recorrido: Mirian Daluz Alves Pereira Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Recorrido: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Interessado: Espolio de Walter Alves Filho Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS)
Vistos.
Apesar do pedido de concessão de Assistência Judiciária da autora Mirian Daluz Alves Pereira, não restou provada a condição de necessitada e não se pode admitir que o Juiz fique adstrito à simples afirmação de que a parte não tem condições de recolher as custas processuais.
Pelo contrário, deve-se condicionar a concessão do benefício à prova do estado de pobreza, do qual não se desincumbiu a parte.
Como já até sumulado pelo STJ (481), há necessidade de demonstração da incapacidade econômica relativa aos encargos financeiros processuais.
Assim, não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, o Art. 4.º da Lei 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei 7.510/86, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição de que não tem condições de suportar custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Isso porque a lei deve ser interpretada à luz da ordem Constitucional, que dispõe o Art. 5.º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
A CRFB, portanto, garante ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, mas exige a comprovação de impossibilidade de recolhimento de despesas processuais.
Essa medida visa a conceder o benefício somente àqueles que realmente necessitam, sob pena de se desvirtuar o instituto tão relevante para a população carente e, em consequência, fazer com que esta seja prejudicada, provendo indevidamente aqueles que têm recursos financeiros suficientes para custear o processo, se valendo estes, no mais das vezes, do benefício para se livrar da sucumbência, tendo a possibilidade de eternizar demandas.
In casu, verifica-se que a parte Recorrente não juntou todos os documentos listados no despacho de fl. 399.
Através das fls. 401/410, não há afirmar se a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a hipossuficiência não ficou comprovada.
Assim, entendo haver fortes elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Posto isso, porque não há enquadramento da hipótese aos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, determino o recolhimento do preparo no prazo de 48h, pena de não conhecimento do recurso.
O pedido de desistência do recurso implica em ausência de condenação da parte recorrente em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2023 14:13
Outras Decisões
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08/03/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/03/2023 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2023 00:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/03/2023 14:38
Juntada de tipo de documento
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03/03/2023 14:38
Juntada de tipo de documento
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03/03/2023 14:38
Juntada de tipo de documento
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03/03/2023 14:38
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2023 14:38
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2023 14:38
Juntada de tipo de documento
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03/03/2023 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/03/2023 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicação
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01/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 07:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/03/2023 07:27
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2023 03:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/02/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicação
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27/02/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2023 16:50
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2023 16:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 07:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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