TJMS - 0817813-62.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817813-62.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jaqueline da Silva, Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROVA PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível a realização de nova perícia quando se verificar que a prova técnica anterior não elucidou adequadamente a controvérsia objeto da lide, nos termos do artigo 480, do novo CPC.
No entanto, o laudo pericial não deixou margem à dúvidas, respondendo por duas vezes quesitos complementares, sendo evidente a desnecessidade da dilação probatória e a ausência de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, razão pela qual rejeita-se a preliminar manejada nesse sentido. 2.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido quando há incapacidade provisória para atividade laborativa; o auxílio-acidente quando as sequelas se consolidaram com redução definitiva da capacidade laborativa e a aposentadoria por invalidez quando há incapacidade total e permanente para o trabalho. 3.
Do conjunto probatório, contudo, conclui-se que a autora/apelante não tem direito a nenhum dos benefícios reclamados, mormente em razão da prova pericial, a qual atestou que não existe incapacidade laboral, parcial ou total, provisória ou permanente, para o trabalho. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/05/2023 12:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:15
Inclusão em Pauta
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28/04/2023 19:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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