TJMS - 0817890-37.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817890-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Tatiane Marques da Silva Menegaci Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 26305A/MS) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER -DÍVIDA PRESCRITA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - SERASALIMPANOME- SISTEMA DE CONSULTA E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS - ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.
A ocorrência da prescrição somente afasta a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial.
O Serasa Limpa Nome é serviço disponibilizado ao consumidor para consultar suas pendências financeiras - não acessível a terceiros - permitindo a negociação com as empresas parceiras, inclusive dívidas não registradas.
Não configura ilicitude a cobrança administrativa de dívida prescrita.
Logo, não há se falar em exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/03/2023 12:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:40
Inclusão em Pauta
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20/03/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:35
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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