TJMS - 0817357-42.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 17:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/03/2024 18:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817357-42.2022.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Ana Karoline Bartolo de Oliveira Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Agravado: 123 Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
06/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:59
Publicado #{ato_publicado} em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817357-42.2022.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Ana Karoline Bartolo de Oliveira Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Agravado: 123 Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2024. -
05/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817357-42.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ana Karoline Bartolo de Oliveira Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Advogada: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB: 26940/MS) Agravado: 123 Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Desse modo, NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817357-42.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ana Karoline Bartolo de Oliveira Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Advogada: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB: 26940/MS) Agravado: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) "Intimação do(a) recorrido(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal." -
18/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817357-42.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Ana Karoline Bartolo de Oliveira Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Advogada: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS) Advogada: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB: 26940/MS) Agravado: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2023. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817357-42.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Ana Karoline Bartolo de Oliveira Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Embargado: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Embargado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817357-42.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Ana Karoline Bartolo de Oliveira Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Embargado: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Embargado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817357-42.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Ana Karoline Bartolo de Oliveira Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Recorrido: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - EMBARQUE CONSEQUENTE EM TEMPO RAZOÁVEL - ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Embora seja caso de relação de consumo, pela subsunção das figuras em litígio às definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ assentou que "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes.(AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.). 2.
No caso posto sob exame, igualmente ao entendimento do Tribunal da Cidadania, não trata-se de dano moral in re ipsa e faltou ao recorrente a comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido, sendo o mero atraso insuscetível de reparação, principalmente quando decorreu por questões de segurança na aeronave.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO - MERA DEMORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RAZOABILIDADE NA DEMORA - RECURSOS PROVIDOS De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, devendo ser levado em conta outros fatores, tais como: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino.(TJMS.
Apelação Cível n. 0804510-32.2018.8.12.0018, Paranaíba, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 18/01/2021, p: 20/01/2021). 3.
Inexistem lesões aos direitos da personalidade aptas a desencadear o dever indenizatório, mas somente meros aborrecimentos.
Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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