TJMS - 0817552-27.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817552-27.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Joao Claudio Ventura Chaves Advogada: Christiane da Costa Leite Novaes (OAB: 10423/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO Juiz Atílio César de Oliveira Júnior (Relator) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO REALIZAÇÃO - PLEITO ACOLHIDO - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO.1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
A postulação de prova pericial em recurso constitui indevida inovação; ademais, os elementos dos autos evidenciam a desnecessidade da prova técnica. 3.
O fornecedor não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II, do CPC), pois inexistem provas acerca da contratação do empréstimo, fazendo jus o consumidor à restituição concedida.
Na ausência de contraposições efetivas, a presunção deve correr à conta do autor-recorrido, devendo-lhe ser restituídos os valores indevidamente cobrados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
No mesmo rumo, denoto que há amparo para indenização extrapatrimonial, em especial porque a ocasião, sem dúvida, gerou sofrimento ao autor que ultrapassa o conceito do que se pode considerar como mero aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum, entendo que o valor arbitrado mostra-se condizente, razoável e proporcional à presente demanda, além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico. 6.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/05/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 06:27
INCONSISTENTE
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16/12/2022 06:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 20:36
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 18:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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