TJMS - 0818949-60.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:55
INCONSISTENTE
-
01/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 08:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 08:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 14:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
12/03/2024 08:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818949-60.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Unique Rubber Technologies Ltda.
Advogado: Eerenita Pereira Nunes (OAB: 18371/RS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
18/01/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 19:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0818949-60.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Unique Rubber Technologies Ltda.
Advogado: Eerenita Pereira Nunes (OAB: 18371/RS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818949-60.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Unique Rubber Technologies Ltda.
Advogado: Eerenita Pereira Nunes (OAB: 18371/RS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/DIFAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - ALTERAÇÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - TEMA 1094 - PRECEDENTE NÃO VINCULANTE AO CASO CONCRETO - DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS ARTIGOS E FUNDAMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
O precedente invocado pela parte, além de tratar de questão diversa, foi refutado por argumentos expressamente declinados no Acórdão recorrido.
Ademais, não se faz necessário que o Órgão Julgador analise, um a um, cada artigo ou precedente invocado pela parte para dirimir a controvérsia dos autos, se os demais fundamentos são suficientes para estabelecer as razões para o provimento ou desprovimento do recurso em determinado sentido.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme à técnica do art. 942 do CPC.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818949-60.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Unique Rubber Technologies Ltda.
Advogado: Eerenita Pereira Nunes (OAB: 18371/RS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818949-60.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Unique Rubber Technologies Ltda.
Advogado: Eerenita Pereira Nunes (OAB: 18371/RS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818949-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Unique Rubber Technologies Ltda.
Advogado: Eerenita Pereira Nunes (OAB: 18371/RS) Apelado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DEVIDA - VALOR A SER PLEITEADO NA VIA ADMINISTRATIVA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER.
O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que denegou a segurança postulada consistente em afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Ademais, não existe necessidade de demonstrar, no curso da demanda, os valores eventualmente cobrados a mais, visto que a concessão da segurança é suficiente para declarar o direito à repetição/compensação de eventual indébito tributário, decorrente do recolhimento do ICMS/DIFAL, cujo valor, se for o caso, deverá ser pleiteado e demonstrado na via administrativa.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da 2ª Vogal, vencidos o relator que negava provimento e o 1º vogal que não conhecida do recurso.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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