TJMS - 0817548-94.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:50
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
-
09/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 11:44
Recurso Especial não admitido
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04/04/2024 11:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ricardo Buainain Bomussa Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB: 8988/MS) Advogada: Camila Taveira Holsbach (OAB: 20229B/MS) Agravada: Ana Maria Ramos Perez Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ricardo Buainain Bomussa Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB: 8988/MS) Advogada: Camila Taveira Holsbach (OAB: 20229B/MS) Recorrido: Ana Maria Ramos Perez Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ricardo Buainain Bomussa Advogada: Camila Taveira Holsbach (OAB: 20229B/MS) Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB: 8988/MS) Embargada: Ana Maria Ramos Perez Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VICIOS - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - ERRO DE JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência dos vícios alegados não conduz ao não conhecimento, mas ao não provimento dos declaratórios.
Assim, a arguição confunde-se com o mérito e será com com ele analisada. 2.
Quanto à questão de fundo, tem-se que os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos.
Eventual injustiça ou mesmo erros de julgamento não caracterizam omissão, assim compreendida ausência de manifestação sobre a qual estava o Juízo obrigado a se pronunciar. 3.
A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. 4.
Rejeitados. - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ricardo Buainain Bomussa Advogada: Camila Taveira Holsbach (OAB: 20229B/MS) Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB: 8988/MS) Embargada: Ana Maria Ramos Perez Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS)
Vistos.
Diante do pedido de aplicação de multa (embargos protelatórios) formulado pela embargada (f.42-43), manifeste-se o embargante no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ricardo Buainain Bomussa Advogada: Camila Taveira Holsbach (OAB: 20229B/MS) Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB: 8988/MS) Embargada: Ana Maria Ramos Perez Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
06/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Ana Maria Ramos Perez Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) Agravado: Ricardo Buainain Bomussa Advogada: Camila Taveira Holsbach (OAB: 20229B/MS) Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB: 8988/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECENDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A falta de interesse de agir superveniente conduz ao julgamento de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC. 2.
No que concerne à sucumbência, estabelece o art. 85, § 10, do NCPC, que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Trata-se de aplicação do princípio da causalidade, conforme interpretação levada a efeito pela jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, cabe ao julgador perscrutar qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
A partir dos elementos constantes dos autos, é possível concluir que não houve resistência da parte requerida à pretensão tendente à extinção do condomínio e alienação do imóvel pertencente ao ex-casal, sendo, inclusive, a efetiva alienação desse imóvel no curso da lide a causa do reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente, daí que deve a parte autora, ora apelada, responder integralmente pelo pagamento dos ônus de sucumbência. 3.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º Vogal e após o Relator ter retificado o seu voto. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Ana Maria Ramos Perez Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) Agravado: Ricardo Buainain Bomussa Advogada: Camila Taveira Holsbach (OAB: 20229B/MS) Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB: 8988/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECENDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A falta de interesse de agir superveniente conduz ao julgamento de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC. 2.
No que concerne à sucumbência, estabelece o art. 85, § 10, do NCPC, que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Trata-se de aplicação do princípio da causalidade, conforme interpretação levada a efeito pela jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, cabe ao julgador perscrutar qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
A partir dos elementos constantes dos autos, é possível concluir que não houve resistência da parte requerida à pretensão tendente à extinção do condomínio e alienação do imóvel pertencente ao ex-casal, sendo, inclusive, a efetiva alienação desse imóvel no curso da lide a causa do reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente, daí que deve a parte autora, ora apelada, responder integralmente pelo pagamento dos ônus de sucumbência. 3.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º Vogal e após o Relator ter retificado o seu voto. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Ana Maria Ramos Perez Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) Agravado: Ricardo Buainain Bomussa Advogada: Camila Taveira Holsbach (OAB: 20229B/MS) Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB: 8988/MS) Na espécie, a recorrente não trouxe argumentos novos suficientes para modificar o entendimento externado na decisão monocrática, razão pela qual deixo de exercer juízo de retratação.
Reinclua-se o processo na pauta para julgamento. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Ana Maria Ramos Perez Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) Agravado: Ricardo Buainain Bomussa Advogada: Camila Taveira Holsbach (OAB: 20229B/MS) Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB: 8988/MS) Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a complementação das razões recursais de f. 36-47.
Após, conclusos. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Ana Maria Ramos Perez Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) Agravado: Ricardo Buainain Bomussa Advogada: Camila Taveira Holsbach (OAB: 20229B/MS) Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB: 8988/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Ana Maria Ramos Perez Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) Agravado: Ricardo Buainain Bomussa Advogada: Camila Taveira Holsbach (OAB: 20229B/MS) Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB: 8988/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Ana Maria Ramos Perez Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) Agravado: Ricardo Buainain Bomussa Advogada: Camila Taveira Holsbach (OAB: 20229B/MS) Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB: 8988/MS) Considerando ter prevalecido o voto do Des.
Sideni Soncini Pimentel por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50001, ocorrido em 16/05/2023 (f. 23-30), competirá ao ilustre desembargador a análise deste agravo interno.
Redistribua-se o feito, pois, ao relator designado, Desembargador Sideni Soncini Pimentel. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Ana Maria Ramos Perez Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) Agravado: Ricardo Buainain Bomussa Advogada: Camila Taveira Holsbach (OAB: 20229B/MS) Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB: 8988/MS) PUBLICAÇÃO DE CARTÓRIO: "...
Intime-se a agravantete para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar suas razões recursais, para serem recebidos os embargos como agravo interno, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, CPC." -
24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817548-94.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Ana Maria Ramos Perez Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) Embargado: Ricardo Buainain Bomussa Advogada: Camila Taveira Holsbach (OAB: 20229B/MS) Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz (OAB: 8988/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECONHECIDA - PREJUÍZO EVIDENCIADO - INCOMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRÉVIA CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO RESPEITADO O RITO DO ART. 1.024, §3º, DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
A menos que haja prévia conversão em Agravo Interno, os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser analisados e decididos também monocraticamente. 2.
A incompetência do Colegiado para análise dos declaratórios opostos em face de decisão monocrática se extrai do disposto no art. 1.024, §2º, Código de Processo Civil. 3.
Apesar da decisão monocrática ter sido ratificada por unanimidade, não se pode olvidar que com o procedimento adotado foi tolhida a oportunidade da embargante de interpor agravo interno, cujo objeto de discussão é muito mais amplo.
Ademais, o julgamento colegiado em questão obstou o esgotamento das vias ordinárias para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores, o que também implica em cerceamento de defesa. 4.
Portanto, no julgamento colegiado dos embargos, a embargante foi obstada na possibilidade de, por meio de agravo interno, discutir a justiça da decisão monocrática e eventualmente recorrer a superior instância, o que implica em prejuízos por cerceamento de defesa. 5.
Acolhida preliminar de nulidade por incompetência deste Colegiado para apreciar embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática (sequencial 50000).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do 2º Vogal, após o Relator e o 1º Vogal retificarem os seus votos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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