TJMS - 0817910-96.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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20/01/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 15:13
Processo Reativado
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13/12/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Flávio Márcio de Oliveira Panissa (OAB 21007/MS) Processo 0817910-96.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitório Jara Aivi - Réu: Banco do Brasil S/A - I.
Ciente da decisão de fls. 513/518.
II.
Manifeste-se o Requerido acerca da proposta de honorários periciais de fls. 475/478, no prazo de 05 (cinco) dias.
III. Às providências e intimações necessárias. -
10/12/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
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08/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:59
Outras Decisões
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07/11/2024 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 08:21
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:21
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 21:55
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Flávio Márcio de Oliveira Panissa (OAB 21007/MS) Processo 0817910-96.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitório Jara Aivi - Réu: Banco do Brasil S/A - I.
Questões processuais pendentes Ciente do v.Acórdão proferido às fls. 355/362.
Dando regular seguimento ao feito, nos termos em que determinado pelo E.TJ/MS, passo à análise das questões processuais pendentes.
Da impugnação à justiça gratuita No que se refere à impugnação a justiça gratuita concedida à Autora, a impugnação apresentada deve ser rejeitada.
Ora, em que pese a insurgência do Requerido, suas alegações não se encontram acompanhadas de documentos hábeis a comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais ao gozo do benefício.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da impugnação ao valor da causa O artigo 292, VI, do CPC assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I- na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; In casu, a Autora pretende obter danos materiais, referentes a falta de atualização dos saldos da conta do PASEP no valor de R$ 133.277.48, estando nos termos dos artigos supra citados.
Destarte, rejeito a impugnação ao valor dado à causa.
Legitimidade passiva do Réu.
A preliminar de ilegitimidade do Réu não procede, vez que o Tema 1150 do STJ foi julgado, sendo reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Da incompetência do Juízo.
Considerando a legitimidade do Réu para figurar no polo passivo desta ação, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo Da prescrição No que se refere a prescrição, também não assiste razão ao Requerido, eis que de acordo com a jurisprudência do STJ, é inaplicável à hipótese a tese pacificada no REsp 1.205.277/PB, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, pois a parte autora não se insurge quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2.
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido." (REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).
Desse modo, com base na teoria actio nata, a prescrição da pretensão da parte Autora é 10 (dez) anos e começa a fluir a partir do seu conhecimento, ou seja, da data em que houve o levantamento do valor considerado a menor (08/05/2020 - fls. 40/43), veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM VALORES DE PASEP - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - PRAZO DECENAL NÃO EXTRAPOLADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - existentes junto a instituição financeira é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata.
II) Recurso conhecido e provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800186-14.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 19/11/2020, p: 22/11/2020).
Assim, afasto a incidência da prescrição alegada pelo Réu, já que esta demanda foi proposta em 09/06/2020.
II.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Estabeleço as questões de fato relevantes para o julgamento do processo consistentes em: a) se houve o acréscimo de correção monetária, dos juros mínimos de 3% e do resultado líquido adicional (RLA) previstos no art. 3º da LC nº 26/75 e art. 4º do Decreto nº 4.751/03 aos valores creditados na conta PASEP da Autora; b) se houve aplicação ou não do índice IPC-DI (FGV) à correção monetária dos valores creditados.
Defiro a realização da prova pericial contábil pleiteada pelo Requerido a fls. 229/231.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Nomeio a VCP - CONSULTORIA E PERÍCIA, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], telefone (67) 3389-3000, para que proceda a perícia contábil, devendo ser intimada para informar se aceita o encargo e apresentar proposta dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentados os honorários, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias.
Após, não existindo insurgência quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o Requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos em que também restou decido pelo E.
Tribunal de Justiça.
Em seguida, intime-se o Perito para designar data para realização do trabalho.
O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia.
Vindo o laudo pericial, manifestem-se as partes e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
III.
Distribuição do ônus da prova Considerando-se que as peculiaridades do caso a ser julgado neste processo, consoante ao que restou decido pelo E.TJ/MS, no acórdão proferido nos autos às fls. 355/362, o ônus probante deverá ser atribuído ao Requerido, nos termos do art. 373, § 1º do CPC.
IV.
Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes não necessitam de delimitação na medida em que são claras e foram contestadas pelo Requerido. Às providências e intimações necessárias. -
18/10/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:27
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:29
Decisão ou Despacho
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08/08/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:53
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2022 18:53
Remetidos os Autos para destino.
-
31/01/2022 18:53
Remetidos os Autos para destino.
-
27/01/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 14:26
Juntada de Petição de tipo
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15/12/2021 06:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 17:45
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:45
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 17:36
Julgado procedente o pedido
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06/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 18:20
Juntada de Petição de tipo
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17/08/2021 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/08/2021 10:56
Decorrido prazo de parte
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16/08/2021 22:45
Juntada de Petição de tipo
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10/08/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 18:42
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 20:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2020 13:46
Juntada de tipo de documento
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05/10/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2020 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 17:07
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2020 12:10
Juntada de Petição de tipo
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28/07/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/06/2020 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 18:07
Expedição de tipo de documento.
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23/06/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 17:34
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/06/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2020 12:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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09/06/2020 12:29
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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