TJMS - 0817352-56.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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19/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817352-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ana Eliete de Andrea Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULAS Nº 297 E 530, DO STJ - JUROS EXTORSIVOS VERIFICADOS - MODULAÇÃO DE RIGOR - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os mencionados pactos exprimem inequívoca relação de consumo, baseada na Súmula nº 297, do STJ, sendo passíveis de revisão as cláusulas tidas por ilegais.
Não obstante, a adesão a contrato cujas condições estejam previamente impressas, por si só, não configura abusividade, devendo ser examinados caso a caso os excessos apontados.
Considerando que a parte ré não colacionou aos autos todos os contratos, tampouco outros documentos que indicassem as taxas de juros praticadas, impedindo a averiguação destas, tem plena aplicabilidade o teor da Súmula 530, do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, deverá aplicar-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, na mesma época, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
18/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/04/2023 17:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:03
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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