TJMS - 0816804-02.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:57
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica
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04/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 01:02
Recebidos os autos
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01/05/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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01/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816804-02.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Thiago Marcondes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Sebastiao Belchior da Silva Advogado: Elézio Corrêa de Mello (OAB: 17425/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
27/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 09:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/04/2023 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816804-02.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Thiago Marcondes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Sebastiao Belchior da Silva Advogado: Elézio Corrêa de Mello (OAB: 17425/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816804-02.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Sebastiao Belchior da Silva Advogado: Elézio Corrêa de Mello (OAB: 17425/MS) Apelado: Thiago Marcondes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUTOR QUE TEVE SEU TRAJETO INTERROMPIDO PELO VEÍCULO DAS REQUERIDAS - INVASÃO À PREFERENCIAL - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28 E 34 DO CTB - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPA - DANO MORAL COMPROVADO - REDUÇÃO - DANO ESTÉTICO DEMONTRSADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado que a conduta da requerida foi a causa determinante para o acidente, uma vez que invadiu a preferencial do autor, impõe-se o deve de indenizar.
A Súmula 387, do STJ, dispõe que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Para a fixação do quantum da indenização por dano moral e estético causados, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, se o magistrado a quo não observou tais parâmetros, impõe-se a redução do quantum a título de dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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