TJMS - 0816279-80.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:22
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816279-80.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Rodolfo Cardoso da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - TAXA DE RETENÇÃO - SÚMULA Nº 543 DO STJ - PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - NÃO CABIMENTO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESP Nº 1.599.511/SP (TEMA 938) - VALOR NÃO ESPECIFICADO - NÃO CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO CORRETÁRIA - IGP-M/FGV - MANUTENÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ART. 86 DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Taxa de retenção: [] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto [] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Taxa de fruição: Consoante entendimento desta Corte Superior, tratando-se de terreno sem edificação e não havendo prova de realização de qualquer benfeitoria no lote, bem como ausente qualquer comprovação de prejuízo efetivo, não há que se falar em indenização a título de fruição do imóvel (REsp 1.863.007/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021).
Comissão de corretagem: A tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.599.511/SP - Tema 938, sob o rito de recursos repetitivos, prevê a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem".
Correção monetária: Consoante o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel possui como termo inicial a data de desembolso de cada uma das parcelas a ser restituída. Índice de atualização monetária: A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra.
Nesse sentido e, conforme jurisprudência deste tribunal, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV. Ônus da sucumbência: O art. 86 do Código de Processo Civil, prevê que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. É o caso dos autos, razão pela qual não há como se condenar a parte autora, exclusivamente, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
17/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:42
Inclusão em Pauta
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22/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/12/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:36
INCONSISTENTE
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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