TJMS - 0817153-68.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817153-68.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Jair Fedossi Advogado: Edson José da Silva (OAB: 14147/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DETERMINAÇÃO DE PENHORA E RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO PERTENCENTE AO EMBARGANTE - .
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO DESBLOQUEIO DO BEM - SENTENÇA QUE ATRIBUIU AO EMBARGANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IRRESIGNAÇÃO - PLEITO PELO AFASTAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELO EMBARGADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS POR AMBAS AS PARTES – CAUSA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATRIBUÍDA À MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA PARTE EMBARGANTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Em Embargos de Terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303 do STJ). 2- Caso concreto que envolve uma particularidade, já que ao tempo em que requerida a penhora, o veículo ainda não era de propriedade do embargante.
Entretanto, quando determinada a penhora e realizado o seu bloqueio, a propriedade já era da parte embargante, ora apelante. 4 - Diante dessa situação, conclui-se que nenhuma das partes deu causa à instauração processual.
Na verdade, a morosidade do Judiciário em deferir o pleito de penhora e bloqueio do veículo após quase dois anos, deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro.
Assim, considerando as particularidades dos autos, sobretudo que as partes não deram causa à propositura dos embargos e que não houve resistência do embargado à pretensão do embargante, impõe-se a isenção das partes ao pagamento dos honorários advocatícios. 5- Entretanto, porquanto inerente ao processo, a condenação ao pagamento das custas processuais recairá sobre o embargante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/03/2023 11:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:57
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:38
Distribuído por prevenção
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15/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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