TJMS - 0816607-10.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:53
Confirmada a intimação eletrônica
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16/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816607-10.2021.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Adilton Gentil Advogada: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB: 6462/MS) Advogado: Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB: 21072/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - LIBERAÇÃO DE NOVA INSCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado em Ação de Obrigação de Fazer interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos autorais para o fim de condenar o recorrente a promover a liberação de nova inscrição estadual vinculada ao contrato de fls. 15/18.
Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do processo, posto que no processo suscitado pelo recorrente não há discussão quanto a renovação de contrato, como há nos presentes autos, bem como o recorrido sequer é parte em tal processo.
No mérito, agiu acertadamente a sentença monocrática ao determinar a liberação de nova inscrição estadual, possibilitando o livre exercício da atividade rural da parte autora, conforme protege o art. 5º, XIII da Constituição Federal e que não pode sofrer impedimento pelo cancelamento de inscrição anterior como forma de penalidade.
Nesse sentido, é o entendimento do TJ/MS: EMENTA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - SANÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Controvérsia centrada na discussão acerca da possibilidade de cancelamento de Inscrição Estadual de contribuinte, em razão de suposta falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) - obrigação tributária acessória. 2.
A jurisprudência pátria rechaça a aplicação de sanção política em matéria tributária, objetivando a cobrança de tributos, multas ou observância de obrigações acessórias, assim entendida como a aplicação de restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional.
Precedentes do STF. 3.
A sanção política é grave porque "viola o devido processo legal substantivo na medida em que implica o abandono dos mecanismos previstos no sistema jurídico para apuração e cobrança de créditos tributários (e.g., ação de execução fiscal), em favor de instrumentos oblíquos de coação e indução" (Rel.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2013, DJe-066 de 03/04/2014). 4.
Em suma, para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser sempre "desproporcional e não-razoável", devendo a cassação do registro, pela gravidade dos efeitos que causa à liberdade comercial, ser feita "com elevadíssima parcimônia, e somente após ampla investigação e efetivo exercício do devido processo legal por parte do agente econômico" (Rel.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2013, DJe-066 de 03/04/2014). 5.
Portanto, a CF/88 não reconhece à administração tributária a possibilidade de impor restrições sumárias ao contribuinte, claramente impedindo o exercício de sua atividade empresarial, com vistas a compeli-lo à quitação de tributos e/ou à observância de obrigações tributárias acessórias. 6.
Apelação do réu conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Sentença ratificada em Remessa Necessária. (TJMS, Apelação - Nº 0811518-48.2017.8.12.0001 - Relator(a):Des.
Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
J: 28/10/2020; p: 02/11/2020). (grifei) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/05/2023 16:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
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03/12/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 05:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2022 03:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 06:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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