TJMS - 0816874-82.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:22
Registrado para #{motivos_de_registro}
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06/07/2023 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 09:54
Recebidos os autos
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29/06/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica
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26/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 17:06
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816874-82.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargada: Anna Nayeli Alencar Sena Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogada: Claudemara Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 178873/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO CONSTATADO - INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021 - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, houve mudança com relação à forma de atualização, de modo que a partir desta data deverá ser utilizada a SELIC a título de atualização monetária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
22/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2023 12:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 15:07
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816874-82.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargada: Anna Nayeli Alencar Sena Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogada: Claudemara Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 178873/RJ) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer.
Intime-se.
Publique-se. -
29/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica
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11/05/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/05/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816874-82.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargada: Anna Nayeli Alencar Sena Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogada: Claudemara Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 178873/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816874-82.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Anna Nayeli Alencar Sena Advogado: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 19552/MS) Advogada: Claudemara Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 178873/RJ) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃOPORMORTE - BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO QUANDO O BENEFICIÁRIO COMPLETOU 18ANOS- CONCESSÃO DEVIDA ATÉ QUE O BENEFICIÁRIO COMPLETE21ANOS- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito depensãopormorteaté os21anos, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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