TJMS - 0816991-39.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816991-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Robson Gonçalves Furtado Advogado: Diego Paiva de Oliveira (OAB: 19719/RN) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADA - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso da requerida é dialético, pois seus argumentos são suficientes para atacar os fundamentos da sentença. 2.
Em se tratando de relação de consumo, o prazo a ser observado será o quinquenal previsto no art.27 do CDC, a contar do último desconto, não merecendo reforma decisão que afastou a preliminar de prescrição. 3.
Através dos documentos juntados com a contestação restou evidente que o autor/apelante anuiu com contrato, uma vez que assinou a proposta de adesão a cartão de crédito consignado, como também a Cédula de Crédito Bancário - Saque mediante utilização do cartão de crédito consignado, na qual há expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento em seu valor mínimo com financiamento rotativo do saldo devedor, como ocorre em qualquer cartão de crédito.
Ademais, o apelado apresentou comprovante de pagamento, correspondente ao saque realizado pelo apelante, o que, aliás, restou incontroverso.
Afora isso, o autor também utilizou o cartão para efetuar compras. 4.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que a autora/apelante se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 5.
Provada a relação jurídica entre as partes e não comprovada a quitação da dívida, legítima a cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e a prejudicial e, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/06/2023 16:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:34
Inclusão em Pauta
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31/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816991-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Robson Gonçalves Furtado Advogado: Diego Paiva de Oliveira (OAB: 19719/RN) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Diante da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (f. 465), manifeste-se o apelante no prazo de 05 (cinco)dias.
Intimem-se. -
02/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:41
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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