TJMS - 0816232-39.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816232-39.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Roberto Cesar Cunha Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIALNÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE - EXTINÇÃODO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DAINICIAL- ART. 321 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de ação de anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora afirma, em síntese, que teve a pretensão de realizar uma compra a prazo negada em razão de uma inscrição realizada pela empresa requerida.
Afirma, que desconhece o débito e o contrato objeto da inscrição.
Proposto o pedido, a sentença de 1º grau julgou extinta a ação, sob o fundamento de que, embora intimada para emendar a inicial, a parte autora não o fez.
Tem-se que, nada obstante as alegações da parte recorrente, a sentença não merece reforma. É que o Código de Processo Civil em seu art. 321, dispõe que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para juntar aos autos informações dos últimos endereços em que a parte requerente residiu nos últimos 5 anos, porém, a parte limitou-se a apresentar manifestação, não sendo feita a juntada dos documentos que o juízo entendia como essenciais à propositura da ação, no caso em concreto.
Ademais, conforme consta na sentença, a autora não juntou nenhum comprovante de endereço em seu nome, nem indicou os endereços que residiu nos ultimos cinco anos, sendo que o juízo requereu o documento diante da excessiva quantidade de ações de massa em que há sempre argumentação genérica de desconhecimento de contratos e inexistência de relação jurídica e em muitos casos os(as) requeridos(as) comprovam que a parte firmou negócios jurídicos e demonstram notificação/cobranças enviadas a outros endereços que não os descritos na exordial.
Deve ser observado, ainda, que embora a sentença que indeferiu a petição inicial tenha sido prolatada em 28/09/2022, até esta data a parte autora não trouxe aos autos o documento indicado na sentença, situação que confirma sua inércia.
Assim, se o autor não cumpre adequadamente a determinação deemendaainicial, sanando a irregularidade, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recursoimprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Em atenção aos documentos de p. 54/59, defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
24/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 10:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 20:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/01/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 02:06
INCONSISTENTE
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17/01/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 21:52
Conclusos para decisão
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13/01/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 21:50
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 07:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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