TJMS - 0817132-58.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:20
INCONSISTENTE
-
02/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 16:41
INCONSISTENTE
-
26/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817132-58.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eletrozema S/A Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por Eletrozema S/A até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
17/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:20
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
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16/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 14:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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11/01/2024 07:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817132-58.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eletrozema S/A Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. -
27/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:08
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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24/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817132-58.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eletrozema S/A Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817132-58.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Eletrozema S/A Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817132-58.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Eletrozema S/A Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817132-58.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Eletrozema S/A Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0817132-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Eletrozema S/A Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) Recorrido: Eletrozema S/A Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE PROIBIÇÃO DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E DE DECISÃO QUE FIXE EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS AFASTADAS - MÉRITO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE ATO COATOR - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL - TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO - SENTENÇA REFORMADA.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece daremessanecessáriaquando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1.º, do CPC.
Presente o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não há falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, se o objetivo principal da demanda é que o ente público estadual se abstenha de exigir tributo, sendo a impugnação a ato normativo apenas a causa de pedir, não há óbice ao regular processamento do mandamus.
A LC n.º 190/22, apenas estabeleceu normas gerais sobre o ICMS/DIFAL, ou seja, não instituiu ou majorou o tributo a ensejar a observância à regra da anterioridade tributária prevista no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal (anterioridade anual), sendo legítima a cobrança do DIFAL a partir de 2022.
Resta prejudicado o recurso interposto pela impetrante, visto que não demonstrada a existência de valores pagos indevidamente.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso da autora não conhecido.
Recurso do Estado provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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