TJMS - 0815890-98.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815890-98.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Luiz Roberto da Silva Felix Advogado: Aline Tolfo Felix (OAB: 19910/MS) Embargado: Sonia Elizabeti Tolfo Felix Advogado: Aline Tolfo Felix (OAB: 19910/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado".
Precedentes do STJ.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/06/2023 08:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 23:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815890-98.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Luiz Roberto da Silva Felix Advogado: Aline Tolfo Felix (OAB: 19910/MS) Embargado: Sonia Elizabeti Tolfo Felix Advogado: Aline Tolfo Felix (OAB: 19910/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
06/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 01:05
INCONSISTENTE
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815890-98.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Luiz Roberto da Silva Felix Advogado: Aline Tolfo Felix (OAB: 19910/MS) Embargado: Sonia Elizabeti Tolfo Felix Advogado: Aline Tolfo Felix (OAB: 19910/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815890-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Luiz Roberto da Silva Felix Advogado: Aline Tolfo Felix (OAB: 19910/MS) Apelado: Sonia Elizabeti Tolfo Felix Advogado: Aline Tolfo Felix (OAB: 19910/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE DECORRENTE DE USUCAPIÃO - EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE HIPOTECA - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRESCINDE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece nulidade quando não há prejuízo à parte. É possível o oferecimento de embargos de terceiro com respaldo em aquisição prescritiva (usucapião), bastando, para tanto, a demonstração dos requisitos legais.
A usucapião extraordinária impõe a demonstração da posse mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal legalmente previsto, prescindindo justo título ou boa-fé.
Sendo a usucapião espécie de aquisição originária, afasta-se a hipoteca incidente anteriormente à posse, uma vez que não é necessária a demonstração da posse de boa-fé.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817161-50.2018.8.12.0001
Ac Lucas Artefatos de Cimento Eireli - E...
Bmc Maquinas, Equip. Pesados, Engenharia...
Advogado: Jose Bosco Dourado de Assis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2018 14:20
Processo nº 0817189-76.2022.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
C.m. dos Santos Eireli -EPP
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2022 10:50
Processo nº 0817172-38.2021.8.12.0110
Ana Julia Resende Soares
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Advogado: Roberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2021 16:26
Processo nº 0817212-83.2022.8.12.0110
Reginaldo Loureiro Barbosa
Renner Administradora de Cartoes de Cred...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2022 15:55
Processo nº 0817097-62.2022.8.12.0110
Anderson Zanella Figueiredo
Companhia Brasileira de Solucoes e Servi...
Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2022 14:40