TJMS - 0816460-18.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816460-18.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lecticia Medicis Pinto Advogado: Ernani Varjal Medicis Pinto (OAB: 22648/PE) Advogado: Pedro Henrique Chianca Wanderley (OAB: 23139/PE) Advogado: Matheus de Souza Leao Lucena (OAB: 46690/PE) Recorrido: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por LECTICIA MEDICIS PINTO, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:50
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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24/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 14:39
Recurso especial admitido
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03/08/2023 10:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816460-18.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lecticia Medicis Pinto Advogado: Ernani Varjal Medicis Pinto (OAB: 22648/PE) Advogado: Pedro Henrique Chianca Wanderley (OAB: 23139/PE) Advogado: Matheus de Souza Leao Lucena (OAB: 46690/PE) Recorrido: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816460-18.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Lecticia Medicis Pinto Advogado: Matheus de Souza Leao Lucena (OAB: 46690/PE) Advogado: Pedro Henrique Chianca Wanderley (OAB: 23139/PE) Advogado: Ernani Varjal Medicis Pinto (OAB: 22648/PE) Embargado: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816460-18.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Lecticia Medicis Pinto Advogado: Matheus de Souza Leao Lucena (OAB: 46690/PE) Advogado: Pedro Henrique Chianca Wanderley (OAB: 23139/PE) Advogado: Ernani Varjal Medicis Pinto (OAB: 22648/PE) Embargado: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Às intimações e providências necessárias. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816460-18.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Lecticia Medicis Pinto Advogado: Matheus de Souza Leao Lucena (OAB: 46690/PE) Advogado: Pedro Henrique Chianca Wanderley (OAB: 23139/PE) Advogado: Ernani Varjal Medicis Pinto (OAB: 22648/PE) Embargado: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816460-18.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Lecticia Medicis Pinto Advogado: Matheus de Souza Leao Lucena (OAB: 46690/PE) Advogado: Pedro Henrique Chianca Wanderley (OAB: 23139/PE) Apelado: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO - POSSIBILIDADE - USUFRUTUÁRIO QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITO ALHEIO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução, ratificando a penhora realizada sobre a nua propriedade de imóvel sujeito à alienação em hasta pública, sobremodo porque, como cediço, resta resguardado, no caso, o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja a extinção do gravame.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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