TJMS - 0816863-53.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:22
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:22
Confirmada a intimação eletrônica
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21/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816863-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Requerente: Bruno Vilalva da Silva Advogada: Marcia Jean Clementino de Moura (OAB: 17699/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE BRUNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO - AGENTE QUE SE IDENTIFICOU COMO TERCEIRA PESSOA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA REALIZADA - EQUÍVOCO SOLUCIONADO QUASE QUE IMEDIATAMENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM FACE DO REAL ACUSADO - TERCEIRO QUE NÃO RESTOU PREJUDICADO - DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para haver responsabilidade civil do Estado, é necessário que seja demonstrado ocorrência do ato, do dano e do nexo.
Caso falte um desses elementos, desaparece o dever de indenizar.
No presente caso, a instauração de inquérito ou processo criminal, por si só, não é causa para indenizar por danos morais e materiais.
Apenas se restar comprovada a ocorrência de dolo ou abuso de autoridade na tramitaçãoda investigação ou da ação o judicial é que se poderá cogitar de atuação estatal fora dos limites legais, o que não foi demonstrado nesse caso.
Não há como responsabilizar o Estado pela conduta de agentes estatais que efetuaram a prisão em flagrante de suspeito que se identificou como outra pessoa, sendo que o referido equívoco foi sanado quase que imediatamente.
Deste modo, inexiste prova de que tenha havido excesso indevido na atuação Estatal, o que por si só afasta o dever de indenizar.
Ademais, a prisão realizada pelos agentes estatais se deu em face do real suspeito criminal e não em desfavor do Requerente/Apelante, e ainda, sequer houve o oferecimento de denúncia contra o Requerente/Apelante, sendo seu nome excluído dos autos nº 0005445-87.2018.8.12.0800 (Auto de Prisão em Flagrante) imediatamente após a descoberta da falsa identificação do suspeito.
Portanto, inexiste responsabilidade civil do Estado pelo simples apontamento do nome do Requerente/Apelante, por um dia, como suspeito nos autos nº 0005445-87.2018.8.12.0800, diante da absoluta regularidade do processo investigatório conduzida pela Polícia e da diligencia dos agentes públicos em identificar a atribuição de falsa identidade do suspeito preso em flagrante.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - NÃO CABIMENTO - CRITÉRIO QUE DEVE SER UTILIZADO DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA - TEMA 1076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por disposição expressa do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil,"os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)".
Não havendo configuração de quaisquer das exceções previstas no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, há de ser aplicada a previsão constante no § 2º, de sorte que, inexistindo condenação ou proveito econômico, os honorários advocatícios devem serem arbitrados com base no valor da causa, observando o patamar mínimo e máximo.
Conforme tese fixada no Tema 1076, do Superior Tribunal de Justiça, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário.
Tem-se que o valor da causa é de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), devendo tal montante, servir de base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, em observância ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC e ao tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono dos Apelantes em 10% sobre o valor da causa.
Recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Bruno Vilalva da Silva e deram provimento ao recurso do estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 11 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
13/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 15:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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21/03/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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