TJMS - 0815668-96.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 19:05
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/04/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0815668-96.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vanda Barbosa dos Santos Advogada: Karoline Santos de Oliveira (OAB: 24322/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - APROVAÇÃO DA CANDIDATA, ORA AGRAVANTE, EM CONCURSO PÚBLICO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO CERTAME - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - INCIDÊNCIA DO TEMA N. 784 DO STF - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) O julgamento do Agravo Interno anteriormente interposto, por decisão monocrática, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que, na oportunidade, foi realizado o juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e os fundamentos da negativa de seguimento do Recurso Especial serão efetivamente apreciados por meio do presente recurso.
II) Inferível que o acórdão recorrido, objeto do recurso especial, destacou de maneira clara que a candidata, ora agravante, foi aprovada no certame discutido fora do número de vagas previsto no edital regulador e que não houve preterição na convocação de professores temporários, razão pela qual incide o Tema n. 784 do STF.
III) Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815668-96.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vanda Barbosa dos Santos Advogada: Karoline Santos de Oliveira (OAB: 24322/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls.45/64 do sequencial n.50003).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0815668-96.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vanda Barbosa dos Santos Advogada: Karoline Santos de Oliveira (OAB: 24322/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0815668-96.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vanda Barbosa dos Santos Advogada: Karoline Santos de Oliveira (OAB: 24322/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) POSTO ISSO, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, conheço do Agravo Interno interposto por VANDA BARBOSA DOS SANTOS e, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação, em parte, em relação à r.
Decisão de fls. 56/63 do sequencial 50002, tornando-a sem efeito apenas quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC.
E, diante os argumentos aqui expendidos, INADMITO o Recurso Especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantenho a decisão nos demais termos, quanto à negativa de seguimento em relação aos artigos 371, 489, § 1º, 926 e 927, do CPC, nos termos do art. 1.030, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido de acordo com o Tema 784 do STF.
Traslade-se cópia da presente decisão para o caderno processual n. 50002. Às providências.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0815668-96.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vanda Barbosa dos Santos Advogada: Karoline Santos de Oliveira (OAB: 24322/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo agravado em contrarrazões (fl. 27-37).
Após, conclusos. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0815668-96.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vanda Barbosa dos Santos Advogada: Karoline Santos de Oliveira (OAB: 24322/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815668-96.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Vanda Barbosa dos Santos Advogada: Karoline Santos de Oliveira (OAB: 24322/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS.
Acerca da preliminar de nulidade do julgamento, por inobservância da oposição ao julgamento virtual, a submissão do presente recurso, neste momento, ao plenário presencial desta 5ª Câmara Cível, prejudica a pretensa nulidade, pois, no mérito, as questões antes discutidas pela Requerente/Embargante, em seu primeiro recurso integrativo, serão, inevitavelmente, enfrentadas no julgamento deste segundo embargos de declaração, ficando, assim, superada esta questão.
No tocante à alegada nulidade do julgamento, por falta de intimação da parte adversa para contrarrazões, a Requerente/Embargante não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, razão pela qual também esta alegada nulidade deve ser superada.
Igualmente, a alegação de nulidade por vício de fundamentação carece de amparo fático e jurídico, pois, ao fim e ao cabo, o acórdão da apelação enfrentou a matéria submetida a julgamento, refutando, pelas razões que constam naquele acórdão, a tese da Requerente/Embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
No que tange ao precedente invocado pela Requerente/Embargante, não subsiste a pretensão de extensão dos efeitos deste ao caso dos autos, pois a matéria discutida neste recurso foi apreciada e julgada em diversos outros precedentes mais recentes desta 5ª Câmara Cível, o que revela que aquele precedente restou superado por diversos outros do TJMS sobre a matéria.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815668-96.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Vanda Barbosa dos Santos Advogada: Karoline Santos de Oliveira (OAB: 24322/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815668-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Vanda Barbosa dos Santos Advogada: Karoline Santos de Oliveira (OAB: 24322/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PROFESSORA DE GEOGRAFIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS - PRETENSÃO DEREDISCUSSÃODA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 31 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815668-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Vanda Barbosa dos Santos Advogada: Karoline Santos de Oliveira (OAB: 24322/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:30
Registro Processual
-
07/08/2023 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/08/2023 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:12
Confirmada
-
01/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/08/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicação
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815668-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vanda Barbosa dos Santos Advogada: Karoline Santos de Oliveira (OAB: 24322/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO NOVOS (ART. 435 DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSORA DE GEOGRAFIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA DE CARGO VAGO OU DE VAGA PURA QUE SEJA COMPATÍVEL COM A CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA NO CONCURSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência do STJ, () a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15 (AgInt no AREsp 1611144/MS, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020), o que não se observou nos nos autos.
No caso em tela, não há falar em preterição da nomeação da Autora em razão da contratação de professores temporários para ocupar o mesmo cargo, porquanto, ainda que a Apelante tenha comprovado que foram realizadas contratações de professores temporários em vaga pura, não logrou êxito em comprovar que tais contratações se deram, exclusivamente, para o exercício do cargo de Professor de Geografia no Município de Campo Grande.
Não se olvida que, dentre as contratações demonstradas pela Apelante, algumas delas provavelmente foram direcionadas para o cargo em discussão.
Entretanto, não restou suficientemente provado quais e quantas delas ocuparam, efetivamente, vagas puras do cargo de professor de Geografia no Município de Campo Grande, o que impossibilita concluir se o preenchimento das vagas puras por temporários chegou a alcançar a colocação da Apelante, qual seja, a 182º classificação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 28 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
31/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:34
Provimento
-
24/07/2023 18:37
Inclusão em pauta
-
11/03/2023 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2023 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2023 19:51
Confirmada
-
06/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:24
Expedida/Certificada
-
06/03/2023 00:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2023 00:01
Publicação
-
03/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/03/2023 16:31
Expedição de "tipo de documento".
-
02/03/2023 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
02/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815984-10.2021.8.12.0110
Sergio Pereira da Silva
Robson Flauzino Vilela
Advogado: Ronaldo Dias da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2021 14:10
Processo nº 0815924-83.2015.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Val Fh Boutique LTDA - EPP
Advogado: Albert da Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2020 16:01
Processo nº 0815840-77.2018.8.12.0001
Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2018 17:23
Processo nº 0815765-94.2021.8.12.0110
Eronita Carneiro
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Luis Alberto Bernardo Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2025 14:27
Processo nº 0815882-55.2020.8.12.0002
Cirumed Comercio LTDA
Funsaud - Fundacao de Servicos de Saude ...
Advogado: Fabio Nogueira Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2020 10:10