TJMS - 0815118-35.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:48
INCONSISTENTE
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24/04/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815118-35.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Mathues Alves Azevedo Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Sancor Seguros do Brasil S.A.
Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DAESTIPULANTEEM CIENTIFICAR O SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (TEMA 1112 DO STJ) - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 326, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (Tema 1112).
Assim sendo, o pagamento da indenização securitária deve ocorrer com redução proporcional do valor pela Tabela da SUSEP, nos termos do contrato de seguro firmado.
II- Quanto à sucumbência, constata-se que o Autor não decaiu de seu pedido, pois faz jus à indenização do seguro, que representa a pretensão principal, apenas a condenação não foi no valor pleiteado.
Incide no caso, por analogia, a Súmula n. 326, do Superior Tribunal de Justiça.
III- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815118-35.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mathues Alves Azevedo Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Sancor Seguros do Brasil S.A.
Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:46
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:45
Distribuído por prevenção
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09/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 07:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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