TJMS - 0815321-97.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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14/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815321-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Misdiel Martins Ribeiro Advogado: Sandro Barbiris Corrêa Portilho (OAB: 23858/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - FATURAS RELACIONADAS A RELÓGIO MEDIDOR DIVERSO DO INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS DE 72 HORAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É de consumo a relação entre o distribuidor de energia elétrica e o consumidor final, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Considerando que restou evidenciado que as faturas imputadas ao autor não se referem ao relógio medidor instalado em sua residência, a cobrança destas é indevida.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor em razão de cobrança de fatura reconhecidamente indevida, copnfigura dano moral in re ipsa.
Em atenção às circunstâncias do caso em concreto - suspensão do fornecimento de energia por período superior a 72 horas, e aos parâmetros que esta Corte de Justila vem adotando em situações análogas, entendo correta a manutenção da quantia fixada pelo juízo a quo, suficiente para recompensar o desconforto vivenciado sem caracterizar enriquecimento sem causa ou impossibilitar o cumprimento da obrigação imposta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 16:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:47
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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