TJMS - 0814377-92.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814377-92.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Artur Martins da Conceição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Tokio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814377-92.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Artur Martins da Conceição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Tokio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/01/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:19
INCONSISTENTE
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814377-92.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Artur Martins da Conceição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Tokio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/01/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814377-92.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Apelante: Artur Martins da Conceição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Artur Martins da Conceição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Tokio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) EMENTA - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM VEÍCULO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO CITRA PETITA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC - MÉRITO - SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - APLICAÇÃO DA TABELA FIPE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - RECIBOS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - TAXA SELIC - INAPLICÁVEL - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO "SALVADO", LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS OU GRAVAMES - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio dadialeticidade Não obstante a sentença tenha sido citra petita, uma vez que não examinou o pedido de dano material formulado pelo autor, o reconhecimento de tal vício não implica, como consequência, anulação da decisão, por ser aplicável na hipótese o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A embriaguez do motorista somente conduz à perda da indenização securitária se estiver robustamente comprovada e for ela determinante para a ocorrência do sinistro.
Entretanto, não há nos autos indícios de provas de que a suposta embriaguez do condutor do veículo teria sido determinante para a ocorrência do sinistro.
No caso, competia à requerida provar que o estado de embriaguez do condutor foi determinante para ocorrência do acidente, o que não restou visualizado.
Na hipótese em exame, não ficou constatada a ocorrência de ato ilícito capaz de atingir moralmente o requerente, pois a negativa de pagamento da indenização securitária, por si só, não justifica a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Como é cediço, o mero descumprimento contratual não constitui ato ilícito gerador de responsabilidade civil sendo imprescindível a comprovação do dano moral daí decorrente, o que não restou demonstrado nos autos.
Diante da devida comprovação nos autos de que o autor, em virtude do acidente causado pelo réu, locou outro veículo, é dever do réu o reembolso das despesas comprovadas.
A Taxa SELIC é inviável como indexador, pois possui natureza remuneratória.
Diante da condenação da ré ao pagamento da indenização integral, caberá ao autor fornecer à seguradora a documentação necessária à realização da transferência do "salvado", livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814377-92.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Apelante: Artur Martins da Conceição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Artur Martins da Conceição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Tokio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Conforme dispõe o artigo 933 do Novo CPC, se o relator constatar a ocorrência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem nos autos.
Tal conduta está em consonância com a regra inserta no artigo 10 que veda a decisão surpresa.
Assim, diante da preliminar suscitada em contraminuta, intime-se a Tokio Marine Seguradora S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
P.I. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814377-92.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Apelante: Artur Martins da Conceição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Artur Martins da Conceição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Tokio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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