TJMS - 0815274-57.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815274-57.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Jeremias Souza Lopes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VALOR INEXPRESSIVO – PREJUÍZO DE POUQUÍSSIMA MONTA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO NÃO EVIDENCIADA –JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 não enseja majoração, não só pelo ínfimo valor dos descontos em benefício previdenciário (R$ 27,60), como, também, porque o bom nome do autor não foi exposto ao ridículo.
Se tivesse havido recurso do banco, fatalmente seria excluída a reparação moral. 2.
A restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados deve ser mantida, porquanto não evidenciado má-fé do agente financeiro. 3.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula n. 54, STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/04/2023 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:54
INCONSISTENTE
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815274-57.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Jeremias Souza Lopes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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