TJMS - 0814862-95.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814862-95.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Danielle Moreno Valiente Advogado: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA N. 1132/STJ - DESCABIMENTO - MÉRITO - MATÉRIA DE DEFESA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL - PERMITIDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A Segunda Seção do STJ, quando da afetação do Tema n. 1132, afastou a suspensão/sobrestamento do processamento dos feitos e recursos pendentes.
II - Não existe ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, respeitada a possibilidade de revisão de tais encargos se constatada a sua abusividade frente ao consumidor.
In casu, não há que se falar em abusividade.
III - A capitalização de juros é autorizada se houver contratação, reconhecendo-se a existência desta pela simples previsão de juros anuais superiores a doze vezes o valor dos juros mensais.
IV - A cobrança de acréscimos devidos no período de normalidade do contrato não importa na descaracterização da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem.
V - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo n. 1.418.593, estabeleceu que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
20/03/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/03/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:05
INCONSISTENTE
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:06
Distribuído por prevenção
-
09/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814897-55.2021.8.12.0001
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Elisonia da Silva Ribeiro
Advogado: Edyen Valente Calepis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2023 18:01
Processo nº 0815293-29.2021.8.12.0002
Nayara Mattozo Ranzi
Nayara Mattozo Ranzi
Advogado: Maria Gabriela Montanher Sonego
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 12:56
Processo nº 0815178-42.2020.8.12.0002
Ester Gabriel da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2023 18:35
Processo nº 0815257-85.2020.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Cezar Aparecido de Freitas
Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/06/2022 13:46
Processo nº 0815028-93.2022.8.12.0001
Uniao Quimica Farmaceutica Nacional S/A
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ronaldo Rayes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/04/2022 16:35